TJSP - 0000811-38.2015.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000811-38.2015.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL.
II -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, manejada por BANCO BRADESCO S/A (posteriormente substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II) em desfavor de MESSIAS FERREIRA MENDES BURITAMA ME e HYGOR DE OLIVEIRA MENDES, na qual a parte exequente postula a satisfação da obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário.
Com a inicial (fls. 2/7) vieram os documentos (fls. 8/53).
A citação do executado MESSIAS FERREIRA MENDES BURITAMA ME foi realizada em 25/11/2015, conforme certidão de fl. 63.
Posteriormente, houve tentativas de citação do executado HYGOR DE OLIVEIRA MENDES através de cartas postais nos endereços localizados pelas pesquisas INFOJUD e SIEL (fls. 159/183), sendo que as correspondências retornaram com informações de "mudou-se", "ausente" e "número inexistente" (fls. 164/168 e 184/185).
Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo por falta de bens em 17/10/2018, conforme despacho de fl. 240.
Sobreveio comunicação de cessão de crédito em 2019 (fls. 258/354), razão pela qual a parte exequente passou a ser o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Em outubro de 2023, a parte exequente requereu prazo suplementar para manifestação sobre pesquisas (fl. 391), sendo deferido (fl. 392).
Posteriormente, foram realizadas pesquisas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, todas com resultado negativo, conforme petição de fl. 395.
Foi expedido ofício à SUSEP (fl. 400), que respondeu negativamente (fl. 407).
Em 24/01/2025, o magistrado intimou a parte exequente para apresentar índice analítico das principais peças processuais (fl. 415), sendo a intimação publicada em 29/01/2025 (fl. 417).
A parte exequente se manifestou em 14/04/2025 (fls. 422/423), apresentando o índice solicitado.
Nova decisão foi proferida em 03/06/2025 (fl. 424), determinando que a parte exequente se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 15 dias.
A parte exequente se manifestou em 19/06/2025 (fls. 426/428), sustentando que não ocorreu prescrição intercorrente, alegando que sempre diligenciou na tentativa de localizar bens e que não transcorreu o prazo quinquenal. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF.
No caso dos autos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ademais, o art. 206-A do Código Civil estabelece que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
O art. 921 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que, não localizados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Findo tal prazo sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
No presente caso, a citação válida ocorreu em 25/11/2015 (fl. 63), interrompendo o prazo prescricional.
O processo foi suspenso em 17/10/2018 (fl. 240).
Após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, ou seja, a partir de 17/10/2019, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem que a parte exequente promovesse diligência útil à satisfação do crédito.
A primeira manifestação da parte exequente após a suspensão ocorreu apenas em outubro de 2023 (fl. 391), quando requereu prazo suplementar para manifestação sobre pesquisas.
Contudo, entre 17/10/2019 e outubro de 2023, transcorreu prazo superior a cinco anos de absoluta inércia da parte exequente.
Ainda que tenha havido pedidos de diligências posteriores, estes ocorreram quando já consumada a prescrição intercorrente, não tendo o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional já consumado.
Previamente à presente decisão, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição (fl. 424), em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 921, §5º, do CPC.
Dessa forma, diante da inércia da parte exequente pelo prazo superior a cinco anos após o término da suspensão, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios por ausência de angularização processual completa com a apresentação de defesa/oposição pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) -
27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:07
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
27/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 10:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 11:01
Bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 16:46
Arquivado Provisoriamente
-
19/10/2021 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2021 18:52
Proferido Despacho
-
17/09/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2020 13:11
Decisão
-
21/09/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2019 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2019 14:32
Ato ordinatório
-
04/04/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 09:29
Proferido Despacho
-
05/02/2019 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2019 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2018 15:47
Ato ordinatório
-
14/11/2018 10:28
Expedição de Carta.
-
14/11/2018 10:28
Expedição de Carta.
-
14/11/2018 10:28
Expedição de Carta.
-
14/11/2018 10:28
Expedição de Carta.
-
12/07/2018 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2018 16:17
Ato ordinatório
-
30/05/2018 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2018 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2018 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2018 15:33
Ato ordinatório
-
30/11/2017 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2017 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 17:10
Ato ordinatório
-
28/09/2017 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2017 09:42
Ato ordinatório
-
18/05/2017 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2017 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2017 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2017 10:47
Proferido Despacho
-
16/02/2017 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2017 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2017 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2017 16:56
Ato ordinatório
-
28/07/2016 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2016 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2016 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2016 16:15
Proferido Despacho
-
02/06/2016 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2016 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2016 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2016 11:02
Juntada de Carta precatória
-
18/03/2016 13:01
Ato ordinatório
-
15/12/2015 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2015 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2015 10:14
Ato ordinatório
-
15/10/2015 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2015 16:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2015 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2015 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2015 18:39
Proferido Despacho
-
01/07/2015 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2015 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2015 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2015 16:06
Juntada de Mandado
-
15/04/2015 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2015 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2015 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2015 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2015 17:52
Proferido Despacho
-
11/03/2015 14:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/03/2015 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
11/03/2015 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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