TJSP - 0003282-04.2010.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:49
Realizado cálculo de custas
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09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003282-04.2010.8.26.0614 (614.01.2010.003282) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - João Luiz Marçal Pereira - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO o réu a pagar à parte autora a quantia devida em razão da diferença da correção monetária correspondente a 20,21% (BTN), devida em fevereiro de 1991, e a que foi efetivamente creditada sobre o saldo disponível da caderneta de poupança descrita na exordial.
O valor dessa diferença será corrigido monetariamente, a partir de mês de fevereiro de 1991, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para as condenações judiciais em geral, e acrescido dos juros remuneratórios capitalizados, de 0,5% (meio por cento) ao mês, que serão contados até a data do encerramento da(s) caderneta(s) de poupança objeto destes autos, e, caso não comprovada (pela parte ré) a data do encerramento, serão os juros remuneratórios calculados até a data de sua citação nesta demanda (STJ: AgInt no AREsp 1.045.968, AgInt no AREsp 1.574.460, AgInt no AREsp1.543.386, AgInt no AREsp 1.689.507, AgInt no AgInt no REsp 1.749.783 e AgRg no AREsp696.333).
Haverá, ainda, a incidência dos juros da mora, contados a partir da citação do réu nesta ação, calculados em 1% (um por cento) ao mês até o dia 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, calculados pela "Taxa Legal" divulgada pelo Banco Central do Brasil, deduzida a atualização monetária (nos termos da Lei nº 14.905/2024 e art 406, § 1º, do Código Civil).
Nos termos do art. 3º, I e § 3º, da Lei 9.099/95, o valor do débito quando da propositura da demanda não poderia exceder a quantia de quarenta salários mínimos.
Caso o montante da dívida, a ser apurada mediante cálculos aritméticos, seja superior na data da propositura, deverá ser limitado ao limite de quarenta salários mínimos, sendo que os consectários da mora deverão incidir sobre referido limite.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 08:25
Classe retificada de 25121 para 436
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13/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:34
Reativação de Processo Suspenso
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29/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 21:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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12/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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17/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 15:53
Recebidos os autos do Advogado
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08/07/2021 14:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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02/07/2021 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2021 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2021 18:39
Ato ordinatório
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28/06/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2019 09:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2019 12:53
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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17/03/2017 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2017 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2017 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2015 16:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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15/10/2014 10:32
Reativação do Processo
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04/10/2014 09:42
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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29/12/2010 08:50
Recebimento de Carga
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28/12/2010 10:29
Carga à Vara Interna
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23/12/2010 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2010
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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