TJSP - 1013686-95.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013686-95.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson Hamilton de Souza Alves -
Vistos. 1.
Considerando que o valor da causa é de R$ R$ 16.458,92, providencie a exequente o recolhimento da complementação das custas iniciais no valor de R$ 82,30 (vide fl. 07 - R$ 246,88 - 1,5%), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, promova a parte autora o recolhimento da complementação das custas postais de R$ 1,60 (fl. 09, R$ 32,75), com brevidade. 3.
No mais, cumpre registrar que o instrumento particular de confissão de dívida de fls. 16/20 carece da assinatura de duas testemunhas, diferente do que sustenta o exequente, não preenchendo os requisitos do artigo 784, III do CPC, a princípio.
Contudo, no caso em apresso, a confissão de dívidas refere-se à obrigação locatícia.
E o contrato de locação, devidamente assinado pelas partes inclusive com assinatura de testemunhas - e juntado aos autos às fls. 12/15, possui força executiva própria, independentemente da existência de termo de confissão de dívida posterior e acessório.
A confissão de dívida constitui mera reafirmação da obrigação locatícia, não configurando novação, de modo que não se exige a assinatura de testemunhas para sua validade como reforço probatório do débito.
O fato de o contrato não contar com a assinatura de duas testemunhas não lhe retira a força executiva, pois o entendimento jurisprudencial moderno tem flexibilizado tal requisito na presença de outros elementos de prova da relação contratual e do inadimplemento, sobretudo quando a própria parte devedora reconhece a dívida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA.
JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2.
Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes.
Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do recorrente de que o documento particular não possui força executiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no processo eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.605.576/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
Exceção de pré-executividade acolhida, baseada na ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de distrato.
Inconformismo do exequente.
Nulidade do título executivo extrajudicial não evidenciada.
Formalismo exacerbado.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça que tem mitigado a exigência de o título estar subscrito por duas testemunhas na hipótese de se verificar a certeza quanto à existência do ajuste.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009050-61.2022.8.26.0002; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).
A confissão de dívida pois, firmada em separado, está amparada pelo contrato de locação, daí porque RECEBO a confissão como título executivo. 4.
Deverá o advogado da parte cadastrar sua petição no e-SAJ na categoria "Petições Diversas", tipo de petição8431 - Emenda à Inicial,para que seja facilmente localizada no fluxo de trabalho.
Intime-se. - ADV: MARCIO CORSINI BUCHEB (OAB 291290/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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