TJSP - 0001045-70.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001045-70.2025.8.26.0452 (processo principal 1000680-33.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedita da Silva Gomes - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap) -
Vistos.
Tendo sido contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita à Exequente Benedita no processo de conhecimento, seus efeitos se estendem ao presente cumprimento de sentença.
Anote-se.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de fls. 16/17, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No tocante à intimação da parte executada, deverá a serventia observar o disposto no artigo 513, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressaltando que o depósito para garantia do juízo não afastará a incidência da multa e dos honorários.
Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC).
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, e desde que requerido pelo exequente e recolhidas as respectivas taxas, fica autorizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC (BACENJUD), o RENAJUD e autorizada a pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD, intimando-se o exequente em caso positivo, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Não localizados bens penhoráveis do executado, após a realização das medidas constritivas acima transcritas, intime-se o exequente e encaminhe-se o feito para suspensão (art. 921, III, c/c art. 513, CPC).
Após o transcurso do prazo de 01 ano de suspensão, sem que sejam localizados bens sujeitos à penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o decurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
O exequente deverá ter ciência de que o mero peticionamento que não acarrete efetiva constrição patrimonial (penhora), não tem o condão de interromper o prazo prescricional (aplicação analógica - REsp 1340553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).
Int. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018072-11.2025.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Joanes Pereira Sampaio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 08:08
Processo nº 1010255-29.2023.8.26.0152
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Bruno Santos Lima de Souza
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 14:29
Processo nº 1011415-18.2024.8.26.0229
Severino Cristovam da Silva
Aline Fernanda Brum
Advogado: Lucas Martins Porteiro Crepaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 21:45
Processo nº 1001672-56.2025.8.26.0032
Hospital Unimed de Aracatuba
Maria Isabella Mestriner Roberto
Advogado: Vinicius Cazelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 11:31
Processo nº 1501100-35.2024.8.26.0628
Justica Publica
Jonatas Dantas Fernandes
Advogado: Raul Antonio Feliciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 12:06