TJSP - 0003367-56.2022.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003367-56.2022.8.26.0650 (processo principal 1005047-64.2019.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Marcela Guimaraens Colinet - - Victor Marcos Artave Oliva - Residencial Verona Spe Ltda - - Ias Construtora Ltda - *Republicação, tendo em vista que não saiu para o advogado da parte executada. 1) Decisão de págs. 103/105:"
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelas executadas RESIDENCIAL VERONA SPE LTDA. e IAS CONSTRUTORA LTDA a fls. 58/59, em que alegam que foram realizados bloqueios excessivos em suas contas bancárias, sendo constrito o montante de R$ 9.117,03 em cada uma de suas contas; requerem o desbloqueio dos valores excedentes.
Posteriormente, a fls. 72/73, as executadas apresentaram cálculo indicando o valor devido de R$ 8.827,90, apontando excesso de penhora.
Os exequentes manifestaram-se a fls. 77/82, juntando planilhas de cálculo e defendendo a aplicação do Tema 677 do STJ, argumentando que o valor depositado só amortiza o débito após seu efetivo levantamento pelo credor.
As executadas replicaram a fls. 86/87, sustentando que houve enriquecimento sem causa dos exequentes; a atualização deveria cessar com a realização do depósito judicial, conforme Súmula 179 do STJ; e não poderiam ser penalizadas pela demora na liberação dos valores depositados aos exequentes.
Os exequentes manifestaram-se a fls. 93/95, reafirmando a aplicação do Tema 677 do STJ e ressaltando que os valores bloqueados pelo BacenJud não se destinaram ao pagamento, mas decorrem de penhora online.
Pois bem.
Era entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.348.640/SP pela Segunda Seção, cujo acórdão foi publicado no Dje aos 21/05/2014, de que, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Ocorre que o tema foi recentemente revisado pela Corte sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677), de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, e do art. 985 do Código de Processo Civil, de modo que, no julgamento do REsp 1.820.963/SP pela Corte Especial, foi firmada a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (STJ.
Corte Especial.
REsp1820963-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 - Recurso Repetitivo Tema 677) (Info 755).
Entende-se que a nova tese não altera a Súmula 179 da referida Corte, pois a instituição financeira depositária continua responsável pelo pagamento dos juros e da correção monetária sobre o valor depositado; porém, o devedor deve arcar com os encargos de sua mora, nos exatos termos do título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação.
Tal entendimento premia o processo executivo, pois o executado passa a ser ativamente interessado no bom andamento da execução e na quitação da dívida, e facilita a elaboração dos cálculos, já que o termo final dos juros moratórios e da correção monetária será a data do levantamento do valor, momento que corresponde ao efetivo pagamento e ao cumprimento da obrigação.
Eventual diferença a maior entre o valor depositado e o valor do débito, poderá ser levantado pelo devedor, se, após a satisfação da dívida, houver saldo residual disponível, prestigiando-se, assim, a máxima da vedação ao enriquecimento sem causa, nesse caso, por parte do credor.
No caso dos autos, houve dois momentos distintos de depósitos/bloqueios: o primeiro depósito realizado pela executada a fls. 17/18, em 08/02/2023, no valor de R$ 23.879,29, com levantamento em 28/09/2023 (fls. 45), cujo valor foi atualizado conforme planilha a fls. 81; o segundo, quando houve bloqueios via BacenJud, realizados em 14/05/2024, conforme mencionado a fls. 72, no valor de R$ 9.117,03 em cada uma das contas das executadas.
Quanto ao primeiro depósito, realizado a fls. 17/18 no valor de R$ 23.879,29, a decisão de fls. 35/37 já havia determinado expressamente que "deverá, a toda evidência, descontar o valor que foi/for levantado ao elaborar o cálculo atualizado do débito." Portanto, o desconto deve ocorrer na data do efetivo levantamento (28/09/2023), conforme cálculo apresentado pelos exequentes e em consonância com o Tema 677 do STJ.
Quanto aos bloqueios via BacenJud (R$ 9.117,03 em cada conta), evidencia-se que ocorreu duplicidade, já que o valor pendente, conforme cálculo mais recente dos exequentes (fls. 82), era de R$ 10.177,62 em 23/07/2024.
Considerando que foram bloqueados valores em duplicidade, totalizando R$ 18.234,06, há de fato excesso de execução.
A Súmula 179 do STJ, invocada pelas executadas, estabelece que "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." No entanto, tal súmula não afasta a aplicação do Tema 677, apenas complementa o entendimento de que os rendimentos dos valores depositados judicialmente devem ser considerados quando do abatimento do débito.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, determinando a liberação em favor das executadas do valor excedente ao débito exequendo, e, consequentemente, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes do valor de R$ 10.177,62, devidamente atualizado até a data da efetivação do bloqueio (14/05/2024).
O saldo remanescente dos bloqueios deverá ser liberado em favor das executadas, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento eletrônico.
Em seguida, diga a parte exequente sobre a quitação, ciente de que o silêncio será considerado como concordância com a extinção da presente execução.
Int." 2) Ato ordinatório de pág. 123.
Ciência às partes da certidão retro.
Manifeste-se a parte autora. - ADV: ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP), SILVANIO COVAS (OAB 84174/SP), SILVANIO COVAS (OAB 84174/SP), LUCIANA ANDRADE RESENDE MAIA (OAB 96355/MG) -
04/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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30/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:29
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/09/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 11:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 16:54
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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