TJSP - 4001245-57.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001245-57.2025.8.26.0048/SP AUTOR: ANTONIO LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): SELMA APARECIDA MARIOTTI (OAB SP433279) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTÔNIO LAURENÇO DA SILVA contra SENZIANI GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e CURIAE SALUTI CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) foi diagnosticado com periodontite e contratou tratamento odontológico com a primeira requerida em 30.04.2021 no valor inicial de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), posteriormente acrescido de outros serviços, totalizando R$ 27.802,28 (vinte e sete mil, oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos); b) durante o tratamento, a primeira requerida vendeu o fundo de comércio para a segunda requerida em 05.06.2023; c) o tratamento apresentou diversos problemas, incluindo prótese inferior de péssima qualidade e impossibilidade de finalização da prótese superior, que permanece provisória; d) sofreu múltiplas cirurgias malsucedidas, com implantes que não se fixavam adequadamente, causando dor, sangramento e inflamação; e) após 3,5 anos de tratamento, permanece com prótese inferior defeituosa e superior provisória, causando problemas de mastigação, respiração, sono e constrangimento social.
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) prioridade na tramitação por ser idoso; (iii) tutela antecipada para restituição da quantia de R$ 53.051,49 (cinquenta e três mil e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos); (iv) a confirmação da liminar com a condenação das requeridas na restituição dos valores e no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
ANOTE-SE a prioridade na tramitação em razão da idade da parte autora, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. 2.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, de acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora se reconheça a plausibilidade do direito alegado em face da relação de consumo evidenciada e dos vícios nos produtos e serviços descritos na inicial, não se verifica a urgência necessária para a antecipação da tutela requerida.
Com efeito, tratando-se de pedido de restituição de valores, não há situação que demande providência urgente capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
O decurso do tempo de 3,5 anos desde o início do tratamento, sem que a parte autora tenha buscado antes a via judicial, demonstra que não há urgência atual que justifique a medida pleiteada.
Ademais, a restituição de quantia paga constitui pretensão eminentemente patrimonial, cujos eventuais prejuízos podem ser adequadamente reparados pela via da indenização ao final, caso procedente o pedido.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3.
Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, marque-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. 4. Nos termos do art. 6º do CPC, o processo deve ser estruturado segundo o princípio da cooperação, impondo-se às partes, procuradores e auxiliares da justiça o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito efetiva.
De igual modo, os arts. 77 e 378 do CPC reforçam a incumbência de todos aqueles que participam do processo de agir com boa-fé, lealdade e colaboração, contribuindo para a adequada e célere prestação jurisdicional.
Nesse contexto, recomenda-se que as partes e advogados atentem para o uso adequado do sistema EPROC, especialmente quanto à correta classificação e nomeação das peças processuais no momento do protocolo.
O cadastramento inadequado de petições e documentos pode comprometer a tramitação regular do feito, dificultar a identificação das manifestações nos autos e gerar retrabalho para a secretaria.
Também é essencial indicar com precisão os endereços das partes, preferindo sempre aqueles atualizados e completos, a fim de evitar nulidades e atrasos nas citações e intimações.
Para auxiliar na utilização do sistema, encontra-se disponível o portal de Manuais e Tutoriais – Público Externo – Advogados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais, bem como a seção InfoEPROC, que reúne informativos atualizados sobre o uso do sistema, acessível em https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index.
Intime-se. -
08/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:42
Determinada a intimação
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05/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO LOURENCO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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