TJSP - 1004935-60.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:33
Evoluída a classe de 12154 para 40
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004935-60.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paq Transportes e Terraplenagem -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PAQ TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA em face de CONSCIVEM CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREITEIRA LTDA, almejando a constituição de título executivo judicial para o recebimento do montante de R$ 44.512,16 (quarenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado.
A parte autora, PAQ TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.***.***/0001-20, com sede na Rua Doutor Euclides da Cunha, nº 157, Capela do Socorro, São Paulo/SP, devidamente representada por seu sócio administrador, o Sr.
Paulo Dias de Queiroz, propôs a presente demanda em 27 de junho de 2025, buscando a condenação da parte requerida, CONSCIVEM CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREITEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-40, localizada na Rua Máscara Negra, 141, Recanto Pereira, São Paulo/SP, devidamente representada por Américo Guighiardini Corrales Junior, conforme informações contidas às fls. 1-2 dos autos.
Na exordial a Requerente, inicialmente, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Para tanto, alegou não dispor, à época da propositura da ação, de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e demais despesas do feito sem grave comprometimento de sua subsistência e continuidade das atividades empresariais.
Aduziu que a inadimplência da Requerida, no valor atualizado de R$ 44.512,16, agravou severas dificuldades de fluxo de caixa, impactando custos operacionais, encargos trabalhistas, tributos e compromissos com fornecedores.
Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou extratos bancários do Banco Santander e do Banco do Brasil referentes ao mês de junho de 2025, que, segundo a autora, evidenciam sua condição financeira crítica, com saldos residuais irrisórios (fls. 2-3, 41-97).
No mérito, a parte autora narrou ser empresa especializada na prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos para obras de terraplenagem.
Informou que, por meio de proposta comercial enviada em 25 de agosto de 2023 e aceita e assinada pela Requerida em 28 de agosto de 2023 (fls. 3, 17-20), foi ajustada a locação de dois equipamentos do tipo NH E 50 SR para execução de serviços entre os meses de agosto e outubro de 2023.
A prestação dos serviços resultou em duas medições: a primeira, referente ao período de 28 de agosto de 2023 a 30 de setembro de 2023, totalizou o valor de R$ 58.714,95 (fls. 3-4, 23, 27-29); e a segunda, relativa ao período de 02 de outubro de 2023 a 12 de outubro de 2023, alcançou o montante de R$ 18.200,00 (fls. 4, 24, 32-35).
O valor total das medições realizadas correspondeu a R$ 77.900,00 (fls. 4).
A petição inicial detalhou que, após a execução integral dos serviços, a Requerida efetuou pagamentos parciais, sendo R$ 10.000,00 em 12 de dezembro de 2023 e R$ 35.000,00 em 19 de dezembro de 2023, totalizando R$ 45.000,00.
Contudo, persistiu um saldo devedor inadimplido no valor de R$ 32.900,00, cujo vencimento ocorreu em 23 de janeiro de 2024.
A parte autora afirmou ter realizado tentativas reiteradas de cobrança extrajudicial, inclusive por meio de diversos e-mails enviados à Requerida (fls. 36-39) e notificação extrajudicial (fls. 39-40), mas a obrigação permaneceu inadimplida por mais de 295 dias.
No tocante ao direito, a Requerente fundamentou sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil, alegando que a obrigação da Requerida está amplamente demonstrada pela documentação anexada, que inclui a proposta comercial aceita e assinada, relatórios e comprovantes das medições, comprovantes de pagamentos parciais e o saldo devedor apurado, e e-mails de cobrança, configurando prova escrita idônea sem eficácia de título executivo (fls. 5-6).
A planilha de débito atualizada juntada à fls. 6 demonstra que o valor originário de R$ 32.900,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde janeiro de 2024 e multa contratual de 10%, perfaz o montante atualizado de R$ 44.512,16.
Finalmente, a parte Requerente informou não ter interesse na audiência de conciliação, em virtude das infrutíferas tentativas extrajudiciais (fls. 7).
A petição inicial postulou a citação postal da Requerida para que, no prazo de quinze dias, efetuasse o pagamento do montante devido, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou oferecesse embargos, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos dos artigos 701 e 513 do CPC.
Requereu, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e demais ônus de sucumbência.
Reiterou o pedido de justiça gratuita e solicitou que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seus advogados, sob pena de nulidade, com fundamento no artigo 212, §2º, do CPC (fls. 7-8).
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.512,16 (fls. 8).
Foi proferida a decisão de fls. 98 em que o juízo determinou que a parte autora providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais (no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 UFESPs), a ser recolhida na guia DARE, sob pena de cancelamento e indeferimento da inicial (artigos 290 e 321, parágrafo único, do CPC), e consequente condenação ao recolhimento do valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024.
No mesmo prazo, foi determinado o recolhimento das custas postais AR Digital, no valor de R$ 34,35, por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1).
A decisão salientou a obrigatoriedade da citação pelo correio, nos termos do artigo 247 do CPC, e orientou sobre o correto cadastramento da petição intermediária para emenda à inicial (fls. 98-100).
Em resposta à determinação de fls. 98, a parte autora peticionou às fls. 102-103, em 09 de julho de 2025, informando que o recolhimento das custas iniciais e postais não havia sido efetuado em razão da formulação do pedido de justiça gratuita na própria petição inicial.
Requereu, assim, a apreciação prioritária do referido pedido, para que, somente em caso de indeferimento, fosse oportunizado novo prazo para o recolhimento das custas processuais, conforme previsto no artigo 99, §6º, do CPC.
O juízo proferiu nova decisão (fls. 104-106), condicionando o deferimento da gratuidade processual pleiteada à efetiva comprovação da necessidade e ao preenchimento dos requisitos legais (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei nº 11.608/03).
A decisão ressaltou a natureza meramente relativa das presunções constantes dos artigos 99, §3º, do CPC e 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, e a competência do juízo para indeferir o benefício de forma fundamentada, dada a natureza tributária da taxa judiciária.
Determinou-se à parte autora a juntada, em dez dias, de cópia do último Balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), assinados por contador, além das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Alternativamente, foi concedido o prazo para o recolhimento das custas iniciais e de citação, conforme os códigos e valores indicados (fls. 104-106).
Em atendimento à decisão de fls. 104, a parte autora protocolou petição às fls. 107-110, em 14 de agosto de 2025.
Esclareceu, de início, que não possui Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) elaborados, uma vez que, como optante pelo Lucro Presumido, não se enquadra nas hipóteses legais que impõem a escrituração contábil completa, conforme o artigo 45, parágrafo único, da Lei nº 8.981/1995, combinado com as IN RFB nº 1.420/2013 e nº 2.003/2021.
Apesar da limitação formal, a Requerente demonstrou esforço em atender à decisão, apresentando informações oficiais que, a seu ver, traduzem sua realidade financeira.
Para tanto, juntou.
Declarações de IRPF do sócio administrador, Paulo Dias de Queiroz, referentes aos exercícios de 2024 e 2025 (anos-calendário 2023 e 2024), nas quais não há qualquer lançamento de lucros ou dividendos isentos, havendo apenas pró-labore no valor anual de R$ 18.000,00 (fls. 111-134).
Relatório do Sistema Registrato - CCS, emitido pelo Banco Central do Brasil, que aponta os bancos com os quais a autora mantém contas (Banco do Brasil e Santander) (fls. 137), corroborando a origem dos extratos bancários já acostados.
Escrituração Fiscal Digital - EFD Contribuições referente ao período de apuração de maio de 2025, transmitida ao SPED, que, segundo a autora, demonstra que o valor total das contribuições apuradas para PIS/PASEP e COFINS foi zero, sem créditos, retenções ou débitos a recolher, e sem apuração de contribuição previdenciária sobre receitas (fls. 135-136).
A parte autora argumentou que esses dados oficiais, oriundos de obrigação acessória fiscal, confirmam a realidade de movimentação reduzida e ausência de distribuição de lucros, enquadrando-se na dispensa legal de escrituração contábil completa.
Reforçou que os extratos bancários, por registrarem movimentações efetivamente ocorridas e serem emitidos por instituições reguladas, constituem prova mais fidedigna e atualizada da real situação econômica da empresa, sendo superior às demonstrações contábeis para o caso concreto (fls. 109).
Afirmou agir de boa-fé e de forma proativa, e que a exigência de Balanço e DRE, no presente caso, seria um custo elevado e desnecessário.
Pelo exposto, requereu o reconhecimento da dispensa legal de apresentação de Balanço Patrimonial e DRE, a aceitação dos documentos apresentados como prova suficiente da hipossuficiência e o regular prosseguimento do feito (fls. 110). É o relatório do essencial.
Passa-se à análise do pleito de justiça gratuita formulado pela PAQ TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA.
A Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, para as pessoas jurídicas, como é o caso da Requerente, a presunção de hipossuficiência é relativa, demandando efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou do regular desenvolvimento de suas atividades, conforme, inclusive, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 481, que, embora não citada literalmente nesta decisão em respeito às regras de formatação, é o entendimento prevalente.
A decisão anterior de fls. 104, com acerto, condicionou o benefício à apresentação de Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) e Declarações de IRPF completas do sócio-administrador, além de outros documentos que pudessem elucidar a real capacidade financeira da empresa.
A parte autora, em sua manifestação de fls. 107-110, trouxe um esclarecimento pertinente sobre a inexistência formal de Balanço Patrimonial e DRE.
Sustentou que, por ser optante pelo regime do Lucro Presumido, a legislação fiscal, mormente o artigo 45, parágrafo único, da Lei nº 8.981/1995, em conjunto com as Instruções Normativas RFB nº 1.420/2013 e nº 2.003/2021, dispensa a escrituração contábil completa, salvo em situações específicas, como distribuição de lucros acima do limite fiscal ou ausência de Livro Caixa regular, que, segundo a autora, não se aplicam ao seu caso.
Tal argumento possui respaldo legal e deve ser considerado.
A dispensa de determinada formalidade contábil para fins tributários não significa, por si só, que a empresa seja próspera ou que não enfrente dificuldades financeiras.
O que se exige, no âmbito judicial, é a demonstração inequívoca da real situação econômica que justifique a concessão da gratuidade.
Nesse diapasão, a Requerente apresentou um conjunto de documentos alternativos que merecem análise detida e que, de fato, se coadunam com a realidade de sua alegação de hipossuficiência.
Em primeiro lugar, os extratos bancários do Banco Santander (fls. 41-91) e do Banco do Brasil (fls. 92-97), que abrangem o período de janeiro a junho de 2025, fornecem um panorama consistente da precária situação financeira da empresa.
A análise minuciosa dos movimentos revelou saldos consistentemente baixos, em muitos casos próximos de zero ou negativos.
No mais, a constatação de sucessivos resgates de aplicações para cobrir despesas básicas e a ausência de movimentações financeiras significativas nos extratos mais recentes são indicadores fortes de uma realidade de insuficiência de recursos.
Em segundo lugar, as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do sócio-administrador, Paulo Dias de Queiroz, referentes aos exercícios de 2024 e 2025 (anos-calendário 2023 e 2024), acostadas às fls. 111-134, também reforçam a tese de hipossuficiência da pessoa jurídica. É crucial notar que essas declarações informam unicamente o recebimento de pró-labore anual no valor de R$ 18.000,00, sem qualquer registro de distribuição de lucros ou dividendos isentos por parte da empresa.
Isso é um forte indício de que a pessoa jurídica não está gerando lucros expressivos que seriam distribuídos aos seus sócios, o que corrobora a alegação de dificuldades financeiras e, concomitantemente, justifica a não obrigatoriedade de elaboração do Balanço Patrimonial e DRE para fins fiscais, como a própria Requerente aduziu.
Em terceiro lugar, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições referente ao período de apuração de maio de 2025 (fls. 135-136) é um documento de alta confiabilidade, por ser uma declaração transmitida diretamente à Receita Federal.
O fato de demonstrar "zero" o valor total das contribuições apuradas para PIS/PASEP e COFINS, bem como a ausência de créditos, retenções ou débitos a recolher, e a inexistência de apuração de contribuição previdenciária sobre receitas, é um dado altamente relevante.
Isso indica que a empresa não teve faturamento significativo ou receitas sujeitas a tais contribuições no período, o que é plenamente compatível com o quadro de estagnação econômica e dificuldades de fluxo de caixa retratado nos extratos bancários.
A EFD Contribuições, portanto, serve como um espelho da atividade operacional e fiscal da empresa, confirmando a situação de baixa movimentação e fragilidade financeira.
Por fim, o Relatório do Sistema Registrato - CCS (fls. 137), emitido pelo Banco Central do Brasil, apenas ratifica a existência das contas bancárias cujos extratos foram apresentados, conferindo maior credibilidade à documentação financeira já acostada aos autos.
Nesse contexto, entendo que a prova da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer suas atividades essenciais, encontra-se devidamente configurada.
Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à Requerente, PAQ TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a farta documentação apresentada que demonstra a efetiva hipossuficiência da pessoa jurídica (fls. 41-97, 111-137).
Anote-se Retifique-se, ainda, a classe-assunto do processo.
Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento no valor de R$ 44.512,16 devidamente atualizado, acrescido de 5% do valor da causa à título de honorário advocatícios.
Nos termos do § 1º, do artigo supra mencionado, o requerido ficará isento do pagamento de custas processuais caso cumpra o pagamento no dentro do prazo estipulado.
No mesmo prazo, o requerido poderá oferecer a sua defesa, através de embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
Fica advertido o citando que, não embargada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução no incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Nota: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Fica o autor ciente de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC.
Fica o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta). - ADV: JAIANE GONÇALVES SANTOS (OAB 347185/SP) -
28/08/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007690-87.2025.8.26.0114
Rita de Cassia Mennuti Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diuly Della Santa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 10:52
Processo nº 1501613-35.2024.8.26.0003
Justica Publica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aline Rozante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 15:29
Processo nº 0001420-36.1999.8.26.0629
Fazenda Nacional
Plinio de Toledo Moraes Cia LTDA
Advogado: Leticia Cordeiro de Aquino Brigolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2016 11:56
Processo nº 0006432-91.2021.8.26.0004
Luiz Benedito Inocencio
Paulo Higino Sampaio Brandao
Advogado: Fernanda Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2018 12:23
Processo nº 0010940-32.2025.8.26.0007
Anderson de Souza Moraes
Severina da Penha Patricio
Advogado: Bruno Alves Feliciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 12:31