TJSP - 1003704-57.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003704-57.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Bruno Cesar de Carvalho Branco - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Superada a primeira fase do procedimento da ação de exigir contas, que reconheceu o dever da ré de prestá-las, a presente etapa processual destina-se ao exame das contas apresentadas e à prolação de sentença que as julgue boas ou más, determinando o saldo final, se houver, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil.
A requerida apresentou suas contas por meio de parecer contábil, indicando um saldo devedor do autor (fls. 121-125).
Contudo, o autor impugnou detalhadamente essas contas (fls. 156-170), apontando diversas inconsistências e irregularidades que, pela sua natureza e complexidade, demandam a produção de prova técnica especializada para a correta apuração dos valores.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL para que seja apurado o saldo devedor ou credor do contrato de financiamento nº 396360246, após a alienação do veículo, considerando as impugnações apresentadas pelo autor.
Para tanto, NOMEIO como perito Ederson Oliva Gobato ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
A perícia está sendo determinada de ofício.
Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC), observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada em metade de seu valor nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, com o pagamento ao final dos trabalhos e arbitrado no valor da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para o início dos trabalhos.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, a seguir intime-se o requerido para que providencie o depósito de 50% do montante no prazo de dez dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários (correspondente a 50% do valor da perícia), nos termos do Comunicado Conjunto n 258/2024 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
04/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 13:17
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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