TJSP - 4000424-62.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000424-62.2025.8.26.0045/SP AUTOR: MARCELO APOSTOLICOADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO PUCCI MURONI (OAB SP416238) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a petição (evento 8, DOC1) como emenda à inicial. 2) A concessão da tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Sendo assim, existe a necessidade da comprovação dos requisitos autorizadores para que haja a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
EXCLUSÃO EXPRESSA DE TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS, COM EXCEÇÃO DE RIM E CÓRNEA.
Tem-se que a regra geral é o andamento regular do processo, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
A antecipação de tutela é instituto excepcional no processo civil brasileiro, que só deve ser deferida diante da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, consignados no art. 273 do CPC.
A falta de pressupostos, torna inviável o deferimento da tutela antecipada, por ofensa à norma legal.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-99, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/12/2006). No caso dos autos, o autor relata que fez negócio jurídico de permuta com os requeridos, que culminou na entrega do veículo Jeep Commander e no recebimento dos veículos Audi A3 e Mini Cooper – de propriedade, respectivamente, do réu Tomaz (doc. 09) e da pessoa jurídica-ré (doc. 07).
O autor esclareceu que o terceiro requerido, Marcio, assumiu a obrigação de pagar-lhe a diferença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que tanto Marcio quanto Tomaz teriam se responsabilizado pela transferência dos veículos em seu favor.
Em sede de tutela, o autor pleiteia que os réus transfiram os veículos Audi A3 e Mini Cooper para seu nome, sob pena de multa, bem como que as multas do veículo Jeep Commander sejam transferidas para o réu (sem especificar qual) e que os débitos de IPVA sejam quitados, a fim de que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos.
Inicialmente, convém pontuar que a obrigação legal de transferência veicular recai, em tese, sob o comprador/atual proprietário (art. 134 do CTB).
Nesse sentido, a oponibilidade da obrigação aos réus demandaria prova suficiente de que assumiram tal ônus e, ademais, entendo que lhes assiste o direito de defesa prévia à intervenção judicial.
Da mesma forma, a obrigação quanto ao pagamento das multas de trânsito é solidária entre o antigo proprietário e o atual, até que seja feita a comunicação de venda junto à autoridade competente (circunstância não demonstrada pelo autor).
Além disso, um dos veículos tem autorização de transferência preenchida em nome do filho do autor (evento 1, DOC9), pessoa que não compõe a lide, fato que torna inadequada a imposição da obrigação de transferir o bem para pessoa diversa (autor), mormente em sede liminar.
Quanto aos débitos tributários, estes não são de responsabilidade solidária do atual proprietário (art. 134, CTB), posto que não podem ser reputados penalidades, inobstante isso, não restou demonstrada a data da tradição do bem. Dessa maneira, por não ver preenchidos os requisitos legais a justificarem uma intervenção judicial neste momento, entendo ser adequado ao caso o estabelecimento do contraditório e o regular andamento do feito.
Por estes fundamentos, deixo de conceder a tutela pretendida. 3) Oportunamente será designada audiência de conciliação. 4) Cite-se a demandada e intime-se-a para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int. -
08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:41
Determinada a intimação
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11/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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