TJSP - 4000614-25.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000614-25.2025.8.26.0045/SP AUTOR: HEVELYN SANTIAGO ANDRADEADVOGADO(A): DIANA QUEIROZ MARÇAL (OAB MS023064) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Para análise do pleito de justiça gratuita, aguarde-se a juntada dos documentos que embasam a arguida hipossuficiência de recursos. 2) No caso dos autos, vislumbro os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano é evidente, à medida que a autora relata ter perdido acesso ao seu perfil social na plataforma Instagram.
A probabilidade do direito também está presente, mormente porque na Lei nº 12.965/14 é reconhecido o caráter social das redes de internet, o direito de acesso à informação, de participação e proteção de dados.
Desse modo, o cidadão não pode perder o acesso a sua conta e a seus dados de forma imotivada, devendo as empresas como a ré terem mecanismos mais eficazes para que o usuário possa ter ampla ciência do fato ensejador do bloqueio de seu perfil e assim possa contestar adequadamente a medida se reputá-la injusta.
Assim, compete à requerida disponibilizar mecanismos eficazes para que o portador do domínio possa recuperá-lo.
Por estes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência para fins de impor à parte ré a obrigação de, no prazo de 05 dias, providenciar o necessário para que a autora recupere o acesso ao seu domínio na plataforma Instagram, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, em princípio, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4) Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. -
08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:50
Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/08/2025 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEVELYN SANTIAGO ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000816-38.2020.8.26.0080
Advocacia Bellinati Perez
Mariana de Souza Nascimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2018 10:30
Processo nº 1027706-05.2025.8.26.0053
Verri Paulino e Paiva Correa Advogadas
Secretario Municipal da Fazenda
Advogado: Adriana de Paiva Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:48
Processo nº 1019471-98.2025.8.26.0554
Ester Kozowski Koike
Waldeker Tonzinho da Silva
Advogado: Edicer Rosa Meira Burattini de Ponte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 12:07
Processo nº 1503380-26.2025.8.26.0019
Justica Publica
Bruno Matheus Antonini
Advogado: Jean Carlos de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 17:07
Processo nº 1030464-13.2025.8.26.0002
Joao Batista de Freitas
Geralda Maria de Freitas
Advogado: Sulamita Katheryn dos Santos Vitoriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:08