TJSP - 1024042-25.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024042-25.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mauro Alberto Pinheiro Souza -
Vistos. 1) Recebo emenda de fls.22/23.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar apenas a empresa GR PUBLIC ON-LINE PUBLICIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI. 2) Tratando-se de ação de execução de honorários advocatícios, aplicável o art.82, §3º do CPC com a redação dada pela Lei 15.109/2025.
Assim sendo, anote-se que as custas processuais serão pagas ao final pela parte executada. 3) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 4) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC).
Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 6) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida.
Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Int. - ADV: MAURO ALBERTO PINHEIRO SOUZA (OAB 478394/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004357-18.2025.8.26.0038
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Claudio Figueiredo 07987042846
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 03:30
Processo nº 1005151-49.2022.8.26.0004
Regina Gomes Vautier Franco
Sonia Valeria Sicko de Oliveira
Advogado: Amauri Antonio Ribeiro Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2022 12:46
Processo nº 1049206-83.2025.8.26.0100
Solange Pinheiro de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Carlos Carvalho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 12:23
Processo nº 1000006-62.2025.8.26.0115
Tereza Cristina de Lima
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2025 17:31
Processo nº 1004073-52.2023.8.26.0079
Cooperativa de Credito Credicitrus
Bento de Barros Neto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 09:52