TJSP - 4000158-08.2025.8.26.0035
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000158-08.2025.8.26.0035/SP AUTOR: LUIS CARLOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO (OAB MT017846O) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS DE ALMEIDA contra SAMSUNG SDS LATIN AMÉRICA TECNOLOGIA.
O Autor relata ter adquirido da Requerida dois aparelhos de ar-condicionado, modelo Samsung Inverter Windfree quente/frio, de 12.000 BTUs.
Contudo, após poucos dias de uso, um dos aparelhos apresentou defeito que, apesar dos diversos contatos com a assistência técnica, não foi solucionado, tendo a Requerida se recusado a realizar a substituição do produto.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata troca do equipamento defeituoso.
Ao final, pede a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Acostou documentos aos autos. É o breve relato.
Decido. De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem a presença de tais requisitos (art. 300, "caput", do CPC), incabível seu deferimento. Em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
Embora o Autor alegue defeito no produto que comprometeria seu uso, não há, até o momento, elementos suficientes que justifiquem a concessão da tutela de urgência.
Ademais, não se verifica prejuízo imediato, pois, em caso de procedência da demanda, será possível determinar a substituição do produto e a reparação de eventuais danos sofridos.
Por outro lado, a concessão antecipada da medida pode acarretar risco de irreversibilidade, já que, uma vez instalado, o aparelho perde as características e o valor de bem novo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo de designar a audiência de conciliação, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, sem prejuízo, caso as partes manifestem interesse, de ser realizada em momento posterior. No mais, cite-se e intimem-se. Deve a parte ré informar, no mesmo prazo para apresentação da defesa, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. -
08/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:36
Determinada a citação
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05/09/2025 20:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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