TJSP - 1003105-79.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 02:35 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1003105-79.2025.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ciência ao autor da expedição do mandado de busca e apreensão expedido, devendo a parte entrar em contato com a Central de mandados da comarca a fim de agendar junto ao Oficial de Justiça sorteado data e hora para realização do ato.
 
 Consigna-se que o mandado será devolvido em 15 dias, contados de sua distribuição, caso não seja efetivada a apreensão. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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                                            29/08/2025 16:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 15:45 Ato ordinatório 
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                                            29/08/2025 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 02:30 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 1003105-79.2025.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Se cadastrado com a tarja desegredo de justiça, providencie a sua exclusão, visto que não estão presentes nos autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil para tramitar nesta condição.
 
 A mora no adimplemento do contrato está devidamente demonstrada com a expedição da carta de notificação, nos termos do art. 2o, § 2o, do Dec.
 
 Lei no 911/69 e Lei nº 13.043/14.
 
 Defiro liminarmente a medida, e determino que proceda o Sr.
 
 Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora ou pessoa por ele indicada, ficando este impedido de vender o veículo até que se ultrapasse o prazo para purgar a mora.
 
 Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
 
 Após, intime-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas + o remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese em que o bem lhe será restituído.
 
 Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
 
 No mesmo ato, cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
 
 Fica, desde já, deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo esta decisão como ofício ao Comando da Polícia Militar, a fim de auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial.
 
 Determino o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo supramencionado pelo sistema RENAJUD, devendo neste caso necessariamente comprovar previamente o recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD - 1 UFESP.
 
 Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
 
 Código 434-1).
 
 Efetivada a apreensão, recolha também as custas para o desbloqueio que deverá ser providenciado pela serventia.
 
 Anoto que deverá a parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por inúmeras vezes negativos pela falta de contato da parte autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la, e sim o contrário.
 
 Para a hipótese de devolução do mandado por falta do fornecimento dos meios necessários, deverá o cartório intimar o autor, pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
 
 Caso a apreensão ou a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
 
 Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no Art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
 
 Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente.
 
 A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
 
 Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
 
 Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
 
 Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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                                            28/08/2025 17:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/08/2025 16:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/08/2025 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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