TJSP - 4001180-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001180-12.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164)AGRAVADO: SERGIO BRAZOLINADVOGADO(A): SAMANTHA RANGEL GONÇALVES (OAB SP380149)ADVOGADO(A): ADRIANA MAYUMI KANOMATA (OAB SP221320) Magistrado: ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência (processo 4016711-32.2025.8.26.0100/SP, evento 8, DESPADEC1) ajuizada por SERGIO BRAZOLIN, assim decidiu: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré autorize o procedimento médico prescrito e comprovado, docs. 07/08, fornecendo os meios necessários para tal, às suas expensas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
O não cumprimento da presente decisão por parte da(o) ré(u) implicará na imposição de multa diária no importe de 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". 2.
Recurso tempestivo e preparado evento 1, ANEXO7 evento 1, COMP8. 3.
A agravante alega que o autor ajuizou a demanda em razão de ter sido diagnosticado com macroadenoma hipofisário, quadro que exige intervenção cirúrgica de caráter urgente.
Postula realização de procedimento e fornecimento de material indicado pelo médico assistente em face da relação contratual existente.
Aduz terem sido negados os materiais solicitados para a realização do procedimento requerido, após avaliação da junta médica realizada pela agravante.
Encarece a necessidade de ser concedido efeito suspensivo à respeitável decisão para evitar que seja compelida a fornecer cobertura a procedimento e materiais não recomendados após avaliação de junta médica e a conceder cobertura a procedimento antes da realização de perícia prévia, o que representa possibilidade de grave lesão do direito da seguradora.
Salienta que "... O cumprimento imediato da decisão agravada impõe à seguradora o desembolso de um valor elevadíssimo para custear materiais cuja necessidade, como já exaustivamente demonstrado, é objeto de fundamentada controvérsia técnica.
Trata-se da mais cristalina hipótese de risco de dano grave e de difícil, senão impossível, reparação" (fls. 6 da origem).
Ocorre que o laudo médico atesta a necessidade de realização de procedimento de urgência com relação ao agravado processo 4016711-32.2025.8.26.0100/SP, evento 1, LAUDO7 evento 1, LAUDO15evento 1, LAUDO16 E a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem referendado o entendimento no sentido de que em havendo disparidade entre o parecer da Junta Médica e a prescrição do médico assistente deve prevalecer o último: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Também neste sentido, “havendo previsão contratual para a cobertura da doença do paciente, a indicação do procedimento mais adequado para o tratamento da moléstia cabe ao médico responsável pelo tratamento de saúde e não ao plano de assistência” (AgInt no AgInt no AREsp 2.030.078 – MS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Ainda, “Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1028079/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, em 22/8/17, DJe 31/8/17).
Como assentado pelo C.
STJ, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (...)" (REsp 1.053.810/SP, relatado pela Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/12/2009) Plano de saúde.
Cobertura.
Cirurgia ortognática indicada para tratamento de protrusão maxilar e mandibular.
Existência de expressa indicação médica.
Divergência técnica apresentada por junta médica acerca da necessidade do procedimento solicitado.
Cobertura determinada.
Insurgência da operadora insistindo na conclusão da junta.
Indicação do cirurgião assistente que deve prevalecer, ante sua proximidade fática com a paciente.
Tutela cominatória mantida.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Recurso improvido. 4.
Ante o exposto indefiro a tutela recursal, mantendo a decisão de origem. 5.
Comunique-se o DD.
Juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para oferecer contraminuta dentro do prazo legal e juntar a documentação que entender necessária.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos - CPRV0101S -> UPJ
-
02/09/2025 12:03
Despacho
-
29/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/08/2025 16:06:24). Guia: 57290 Situação: Baixado.
-
29/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029507-98.2024.8.26.0405
Banco C6 S.A
Geralda Matias Maia
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 15:32
Processo nº 1064162-78.2023.8.26.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Angela Maria de Melo Bezerra
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 20:03
Processo nº 4000156-38.2025.8.26.0035
Jorge Cleiton dos Santos
Nova Jerusalem Comercio de Pecas Diesel ...
Advogado: Felipe Cozaro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 15:21
Processo nº 1030647-15.2023.8.26.0564
Fg7 Comercio e Distribuicao de Bebidas -...
Boteco Amelia LTDA.
Advogado: Juscelino Bandeirante Firmino Borges de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 13:46
Processo nº 1010230-03.2024.8.26.0048
Claudemir de Jesus Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Rodrigues Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 10:03