TJSP - 1003752-12.2024.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003752-12.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio de Lima - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação intentada por ANTONIO DE LIMA contra o BANCO BRADESCO S/A, o que faço para: (i) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo discutidos nesta ação e, por consequência, dos correspondentes débitos exigidos do autor; (ii) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário com relação aos contratos de empréstimo identificados na inicial, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, de maneira individualizada, a partir de cada desembolso, pelos índices legais (art. 389 do CC) e acrescido de juros de mora de também de maneira individualizada, a partir de cada desembolso (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pelos índices legais (art. 406 do CC); e (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor esse corrigido monetariamente desde a data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) pelos índices legais (art. 389 do CC), com juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, também pelos índices legais (art. 406 do CC).
Tendo em vista a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à parte ré todos os valores que lhe foram depositados indevidamente, sendo possível a compensação pelo banco requerido.
Por força do princípio da sucumbência, e com fulcro na Súmula 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno somente o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes, com base no art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor total atualizado da condenação (soma dos tópicos (ii) e (iii), supra).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP) -
04/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 06:10
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:29
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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