TJSP - 0000887-75.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000887-75.2025.8.26.0238 (processo principal 1000059-38.2020.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Alviria Pires de Oliveira - 1) CORREÇÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO DO CADASTRO PROCESSUAL.
Não se verifica o correto cadastro dos polos ativo e passivo.
Assim, determino à parte credora a correção do cadastro processual para a correta indicação dos polos ativo e passivo, no prazo de 15 dias, sob as pena da legislação.
Para a correção da parte exequente e da parte executada nos polos corretos do cadastro processual, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Eventuais dúvidas a respeito do cadastramento das partes e categorização dos documentos que instruirão a pasta digital, pelo que se nota, podem ser dirimidas pelo suporte.
Observa-se do endereço eletrônico do E.
TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ - Suporte Técnico de Sistemas Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal: Telefones 0800-797-9918 Ligação gratuita de telefones fixos (11) 4199-6366 Para ligações de celular Segunda a sexta: das 8h às 23h59 Sábados, domingos e feriados: das 9h às 18h Portal Web www.suportesistemastjsp.com.br.
Observa-se, ainda, seguinte link: https://www.suportesistemastjsp.com.br/ 2) INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Após a correção do cadastro processual para a indicação do credor e do devedor nos respectivos polos, então fica determinada, desde logo, a intimação da parte executada para pagamento, nos seguintes: Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo observar o disposto no art. 525, §1º, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Caso a parte executada efetue o depósito judicial de quantia a título de garantia da execução, sem possibilidade de levantamento pela parte exequente, ainda que tal depósito judicial seja realizado no prazo para pagamento voluntário, não será considerado pagamento voluntário tempestivo e não obstará a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme precedentes do C.
STJ e do E.
TJSP.
Apresentada impugnação pela parte executada, providencie a z.
Serventia o cadastro do Procurador da parte executada no sistema processual, bem como, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos os autos para decisão.
Em continuidade, não sendo efetuado o pagamento voluntário nem acolhida eventual impugnação, em prosseguimento com os atos executórios (artigo 854 do CPC), diante dos princípios da celeridade e da eficiência, este Juízo realiza de uma só vez, mediante prévio requerimento do credor, as pesquisas de ativos financeiros e de rendas e bens em nome da parte executada pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando otimizar o andamento processual e evitar requerimentos individualizados para cada uma dessas pesquisas.
Assim, e desde que a parte exequente formule o pedido para a realização de tais pesquisas, e se não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte exequente, desde logo, apresentar a planilha atualizada do débito, bem como, recolher a totalidade das taxas para cada uma dessas pesquisas, nos termos do Provimento CSM nº 2364/2023 (recolher 1 (uma) Ufesp por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD; no caso de pedido de bloqueio com ordem reiterada (modalidade teimosinha), recolher 3 (três) Ufesp's por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Para informações consultar: Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud.
Eventual pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada deve ser realizada diretamente pela parte exequente pelo sistema ARISP, pois prescinde de intervenção judicial.
No mais, registro que, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à z.
Serventia, preferencialmente por petição intermediária nos autos e independentemente de despacho, a expedição da certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 15 (dez) dias, sob as penas da legislação.
Intime-se. - ADV: DIÓGENES SOARES DA SILVA (OAB 166696/SP) -
27/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:23
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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27/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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