TJSP - 4001029-40.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001029-40.2025.8.26.0099/SP AUTOR: GISLAINE ROGERIA PEDROSOADVOGADO(A): RAYNNE LOPES DE SOUZA (OAB MG160914) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, reputo prejudicada a apreciação do pedido de assistência judiciária, nesta fase, diante da isenção prevista no artigo 55 “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Reputo prejudicado também, o requerimento para condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal para tanto, conforme os termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a seguir transcrito: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores, deverá a parte autora emendar a inicial para juntar aos autos o comprovante de pagamento relativo às despesas com hospedagem e, acaso tal tenha se dado por meio da utilização de cartão de crédito, deverão ser juntadas as respectivas faturas, com indicação do titular, acompanhadas dos comprovantes de pagamento bancário.
Se o titular do cartão for terceiro estranho aos autos, deverá a parte requerente informar se efetivou o pagamento dos respectivos valores a este, bem com apresentar declaração do interessado nesse sentido.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.. -
08/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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08/09/2025 11:27
Despacho
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06/09/2025 18:20
Conclusos para decisão
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06/09/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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