TJSP - 4001017-26.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001017-26.2025.8.26.0099/SP AUTOR: NAIR APARECIDA CANDIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AMANDA SANTOS MONTEIRO (OAB SP494523) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, reputo prejudicada a apreciação de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte demandante nesta fase processual, diante da inexistência de custas e encargos processuais a serem recolhidos, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil c.c.
Art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Nair Aparecida Cândido de Oliveira em face de Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil (RIAAM Brasil).
Alega a parte autora que, ao verificar seu extrato de crédito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), constatou a existência de descontos mensais não autorizados, com a descrição "RIAAM 0800 000 8930".
A autora afirma que nunca se filiou a qualquer sindicato ou associação e nunca permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria.
Busca a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário e a determinação à ré para que se abstenha de negativar eventuais débitos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida.
Considerando os documentos que instruem a inicial, os descontos sofridos pela sob a rubrica “RIAAM 0800 000 8930” remontam ao mês de competência de outubro de 2020 (evento 1, documento 11), não havendo demonstração de contemporaneidade dos descontos sob a mesma rubrica (evento 1, documentos 09, 16, 21), inexistindo, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a autora demonstrou ter realizado reclamações administrativas junto ao INSS (evento 1, documentos 12 e 18), sem, contudo, demonstrar qual foi a resolução dada para o seu problema na esfera administrativa.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Sem prejuízo, determino à autora que comprove nos autos qual a resolução dada às reclamações realizadas junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão da prova.
A prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais), agências de viagens e grandes litigantes em geral.
Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela parte demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento – cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Considerando o teor do artigo 5º da Lei 9.099/95, segundo o qual o juiz dirigirá o processo com a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determino à ré que demonstre documentalmente a adesão da autora à associação, bem como a legalidade e legitimidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da demandante, no prazo de contestação, sob pena de preclusão da prova.
Caso haja mídia a ser juntada, ela deverá ser encaminhada para a nuvem do cartório, conforme tutorial https://youtu.be/sSE85r3F0bU, e o arquivo deve estar em formato .mp4 e em um servidor de nuvem Google ou Microsoft.
Advirto às partes que, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, sujeitando-se o litigante à pena de multa.
Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Int.. -
08/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 09:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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