TJSP - 4000191-62.2025.8.26.0337
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairinque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000191-62.2025.8.26.0337/SP AUTOR: RENATO ADRIANO BARBOSAADVOGADO(A): EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB SP199355) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição contida no evento 7 como emenda à inicial.
Anote-se para que integre a contrafé.
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada formulada por RENATO ADRIANO BARBOSA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual pretende o autor a concessão da tutela antecipada para obter a imediata exclusão dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 62609251/134684995, sob a alegação de que não possui qualquer relação jurídica com o Banco do Brasil ou com a requerida, razão pela qual desconhece a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome. É a síntese do necessário.
Decido.
Como é cediço, a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo àquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência a comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida.
Os documentos juntados evidenciam, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações contidas na inicial, especialmente a se considerar que o documento 4 demonstra a comunicação de negativação do nome do autor pela empresa requerida, indicando ser resultado da cessão de crédito havido junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 11.805,33, vencido em 28/02/2021, referente à cartão de crédito (contrato nº. 62609251/134684995).
Assim, reconhecendo a impossibilidade de produção de prova negativa, bem como a alegação do autor quanto à inexistência de qualquer relação jurídico comercial havida entre o autor e a empresa cedente Banco do Brasil ou mesmo à cessionária ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora requerida, e buscando-se privilegiar a boa-fé, vislumbro estarem presentes os requisitos legais a autorizar a tutela pretendida.
Outrossim, a medida pleiteada é reversível, podendo ser retomada em caso de improcedência da ação.
Pelo exposto, CONCEDO a antecipação da tutela pretendida para determinar que a empresa requerida proceda à exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito relativos ao débito sub judice até ulterior determinação deste MM.
Juízo, sob pena de desobediência.
No mais, cumpre anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes.
Tal entendimento encontra-se ínsito no Enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação ede instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), de forma eletrônica, se o caso, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com as advertências legais, anotando-se que o prazo para contestar o feito é de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, que apresentem COM A DEFESA: CÓPIA DO CONTRATO E DOCUMENTOS ARQUIVADOS, a fim de demonstrar a regularidade da contratação.
A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PODERÁ IMPLICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, DEVENDO ESSA ADVERTÊNCIA CONSTAR DO EXPEDIENTE.
De acordo com o art. 246, §1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a ausência de confirmação da citação eletrônica, em até 03 (três) dias úteis, contados de seu recebimento, implicará a realização da citação pelo correio.
Desta feita, decorrido o prazo legal sem a confirmação da citação eletrônica, cite-se a parte requerida, oportunidade em que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, em conformidade com o § 1º-B do sobredito dispositivo legal, devendo constar a advertência de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como expediente necessário ao seu cumprimento, devendo a parte interessada imprimir diretamente do site do TJSP (sistema eproc) uma via da presente, instruir com os documentos necessários para identificação do débito sub judice e comprovar o seu encaminhamento e protocolo perante a empresa responsável por seu cumprimento.
Outrossim, proceda a Serventia o necessário.
Intime-se. -
08/09/2025 17:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/09/2025 11:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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08/09/2025 11:24
Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 06:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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