TJSP - 1000822-03.2025.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:56
Não confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000822-03.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lourival Dias da Silva -
Vistos. 1) Da tutela de urgência Lourival Dias da Silva ajuizou a nominada "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" em face de Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP), Moto Honda da Amazônia Ltda. e Center Moto Peças e Acessórios Ltda..
Em síntese, narrou o autor que, no ano de 2021, adquiriu a motocicleta Honda XRE 190 (álcool/gasolina), na cor Prata Fosc, ano de fabricação 2021, modelo 2021, Chassi n° 9C2MD4110MR104695, motor n° MD41E1M104664, 0 Km, junto à concessionária Center Motos Peças e Acessórios Ltda.
Nesse passo, relatou que, em 2024, decidiu vender a moto para adquirir um novo veículo, tendo vendido o bem ao senhor Carlos Todra, que precisou contratar financiamento mediante alienação fiduciária.
Aduziu que, após a conclusão da venda, o comprador foi realizar a transferência do veículo para seu nome, contudo o laudo de vistoria reprovou a transferência ao constatar que o número do chassi do veículo não confere com os dados contidos na nota fiscal e na documentação do veículo, uma vez que foi registrado na documentação do veículo, emitida pela Detran/SP, o chassi nº 9C2MD4110MR104895, enquanto nas notas fiscais emitidas pela empresa Honda e pela concessionária Center Moto Peças e Acessórios Ltda. e na própria motocicleta constam o chassi nº 9C2MD4110MR104695.
Diante disso, concluiu o autor que o laudo está correto, uma vez que, por um equívoco, o Detran/SP cadastrou o antepenúltimo algarismo 8 e não 6.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do chassi errado (9C2MD4110MR104895) e da placa BRU3C28, vinculados ao nome do autor, a fim de viabilizar a quitação de possíveis débitos em aberto do veículo vinculado a tal chassi.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o § 3° do mesmo artigo que a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para alcançar a providência de urgência, conforme ensinam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). (Comentários ao Código de Processo Civil .
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, notas 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do CPC deve ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais onde comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello que: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Na espécie, entendo que, por ora, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Há verossimilhança na narrativa do autor, porquanto se observa da nota fiscal de fls. 21/22 emitida pela concessionária requerida e da autorização para transferência de propriedade de veículo de fl. 34, emitido pela autarquia estadual requerida, a incongruência quanto ao antepenúltimo dígito do número do chassi da motocicleta do autor.
De outro giro, não vislumbro a satisfação do requisito atinente à urgência na concessão da medida liminar (periculum in mora), em especial porque, em que pese os transtornos certamente sofridos pelo autor e os danos materiais decorrentes da repetição do pagamento do IPVA da motocicleta, o alegado erro de digitação não o impediu de transitar com o bem, sendo inclusive informado pelo autor a emissão de novo CRLV com a numeração correta.
Sendo assim, de rigor a instalação do contraditória e a regular instrução processual com vistas a amealhar melhores elementos para análise dos pedidos veiculados pelo autor na exordial.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal Bandeirante no julgamento de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Suposto erro de digitação que impede a consolidação da transferência de licenciamento de veículo.
Número do motor.
Decisão agravada que indeferiu a tutela.
Manutenção.
Requisitos ausentes.
Cumulatividade.
Não há probabilidade do direito face à presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que não foi elidida na prova documental apresentada.
Ausência de risco de dano irreparável.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143586-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) (grifos acrescidos) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Da citação Face as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Moto Honda da Amazônia Ltda. e Center Moto Peças e Acessórios Ltda.) e de 30 (trinta) dias (Detran/SP), sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC/2015, art. 344).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP), ETHIENE GOMES DE LIMA (OAB 459184/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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