TJSP - 4000466-18.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000466-18.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE: PIPO COMERCIO DE PECAS E ROLAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO CAPELLOZA (OAB SP223478) DESPACHO/DECISÃO Executado(a)(s): AUTO PECAS BELA VISTA ITAPEVA LTDA, CPF nº 1 Vistos CITE-SE a parte executada acima qualificada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, pagar a dívida no valor de R$1.561,75, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$1.561,75.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou certidão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Itapeva/SP., 05/09/2025 1.
CPF nº @CPFREU@ -
08/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 75504, Subguia 75008 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
05/09/2025 09:47
Link para pagamento - Guia: 75504, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75008&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
05/09/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - PIPO COMERCIO DE PECAS E ROLAMENTOS LTDA - Guia 75504 - R$ 219,45
-
05/09/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001138-08.2025.8.26.0082
Aguinaldo Reis dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jaqueline Cristiane dos Santos Orsi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000849-05.2024.8.26.0457
Juliana Janaina Binotti de Barros
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Drausio Guedes Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 16:05
Processo nº 1083058-79.2024.8.26.0053
Irma Sanches dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Regina Quercetti Colerato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 11:07
Processo nº 1007317-29.2016.8.26.0533
Banco do Brasil S/A
Erika Crepaldi Munoz - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2016 14:16
Processo nº 1019799-32.2025.8.26.0100
Mario Corona Breda
Banco Pan S.A.
Advogado: Danilo Reinaldes Souza Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2025 19:00