TJSP - 1000457-40.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000457-40.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Matheus Batista Souza Miziara -
Vistos.
Conforme se infere da presente execução, não houve indicação objetiva de bens, mas novo pedido de pesquisa no SISBAJUD o que já restou negativo em data relativamente recente em junho de 2025 (fls. 45/50).
Dentro desse quadro fático, tem-se que o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais, razão pela qual impõe-se sua imediata extinção, devendo-se aplicar o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial.
Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo.
A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá oportunamente acionar o executado, quando puder indicar bens objetivamente à penhora.
Diante dos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por Matheus Batista Souza Miziara contra Larissa Martins da Silva, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Transitado em julgado.
Proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo.
P.I.C.Barretos, 11 de setembro de 2025. - ADV: MATHEUS BATISTA SOUZA MIZIARA (OAB 468492/SP) -
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:43
Ato ordinatório
-
03/09/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 18:13
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:57
Bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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