TJSP - 0003108-58.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003108-58.2025.8.26.0132 (processo principal 1008907-36.2023.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Marisa Soares da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC -
Vistos.
Trata-se de execução de sentença, na qual o exequente apresentou planilha de cálculo de fls. 58, indicando como devido o valor de R$ 8.691,04.
O Instituto de Previdência executado, apresentou impugnação às fls. 64/65, juntando demonstrativo de fls. 66, no qual relaciona os valores descontados referentes somente ao titular e seus dependentes.
De fato, o V.
Acórdão de fls. 327/332 dos autos principais, condenou o executado a restituir ao autor os valores referentes à "acomodação individual" somente da titular e dependentes, mantidos os descontos referentes aos agregados.
Diante disso, correto o demonstrativo apresentado pelo executado, com individualização dos valores descontados indevidamente da autora e seu dependente, referente ao tipo de acomodação.
Assim, acolho o cálculo apresentado pelo executado a fl. 66 no valor de R$ 1.644,05 (ref. agosto/2025).
Após o trânsito em julgado, para expedição do ofício requisitório, deverá a parte credora observar o Comunicado SPI nº 64/2015 e a Portaria nº 9.816/2016, publicada no DJE 13/12/2019, atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
Em caso de incidente de precatório, deverá observar também o Provimento CSM nº 2.753/2024, em especial os documentos que deverão ser juntados/adicionados indicados no art. 6º.
Esclareço, desde já, que o valor requisitado deve ser aquele homologado nos autos de execução de sentença.
A data base é o termo final da atualização.
A data do ajuizamento refere-se à data em que foi proposto o processo de conhecimento.
A data do trânsito em julgado deve ser preenchida com a data que efetivamente transitou em julgado a sentença do processo de conhecimento e não da data que foi feita a certidão pelo Serventuário.
A data do decurso de embargos deve ser preenchida com a data em que foi certificado pela Serventia o decurso.
Em caso de concordância da Devedora com o cálculo, deve-se utilizar a data do protocolo da concordância.
Já a data em que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchida com a data da decisão que tornou definitivo o cálculo.
Anote-se que eventuais divergência de valores no preenchimento da RPV ou do Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia, a fim de se evitar impugnação futura por divergência de valores controversos.
No mais, registro que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções, sob pena de ser efetuado depósito judicial nos autos do incidente de RPV.
Apresentado o incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o pagamento.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação, arquivem-se estes autos.
A Serventia deverá observar que nos processos nos quais a parte credora não esteja assistida por Advogado ou Defensor Público, o cadastro dos incidentes Precatório ou RPV deverá ser realizado pelo Cartório. - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), JULIANA BALBINO DOS REIS (OAB 280566/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:50
Homologado o Cálculo
-
29/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000771-22.2025.8.26.0037
Manoel Rosa de Oliveira Neto
Gil Comercio de Veiculos Rio Preto LTDA
Advogado: Taisa Thamyris Scutare Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1012854-45.2025.8.26.0224
Kaue Baiza Macedo
Emerson Pereira dos Santos
Advogado: Rodrigo Prates
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 09:31
Processo nº 4000416-12.2025.8.26.0037
Kelen Padovani Fernandes Moco
Paola Andressa Mendes Lourenco
Advogado: Juvino Pereira Santos do Vale Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1040709-88.2022.8.26.0002
Daniela da Silva Assis
Maria Catarina da Silva Assis
Advogado: Jose Hilton Cordeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2022 16:51
Processo nº 1025825-14.2019.8.26.0114
Condominio Residencial Takanos 1
Lucineia Pereira de Souza
Advogado: Fabiana Cassia das Gracas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2019 15:17