TJSP - 1005058-62.2018.8.26.0510
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcelo Tossi Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Prazo
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03/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005058-62.2018.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Transportadora BB Logistica Ltda ME - Apelante: Gustavo Sampaio Real Dias - Apelado: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTADORA BB Logística Ltda ME e GUSTAVO SAMPAIO REAL DIAS.
Sustenta a autora que as partes celebraram contrato representado por Cédula de Crédito Bancário nº 650.703.458 (fls. 34/50) e que, embora disponibilizado o crédito, os réus não promoveram o pagamento do débito.
Pleiteia a procedência da demanda para que os requeridos sejam condenados ao pagamento dos valores apontados no contrato celebrado.
Foi proferida r. sentença de fls. 690/692, julgando procedente a demanda, para o fim de condenar os acionados ao pagamento do débito de R$ 238.430,02, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 691/692).
Apelam os requeridos (fls. 715/726) aduzindo, em síntese, que fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Argumentam que seus extratos bancários de fls. 262/365 não indicam o repasse pelo banco autor do valor de R$ 207.316,00.
Asseveram que efetuaram o repasse de cédula de crédito celebrada com a empresa Ativos S.A para o banco autor, havendo quitação do débito da presente ação em virtude da compensação.
Apontam que o banco autor se negou a apresentar documentação solicitada pelo perito judicial, relevante ao deslinde do feito, prejudicando a análise do mérito.
Acrescentam que deve ser afastada a incidência de juros, correção monetária e comissão de permanência ao contrato celebrado, em virtude do mencionado repasse da cédula de crédito que tinha com a empresa Ativos S/A ao autor.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, a reforma da r. sentença.
Recurso tempestivo.
Foi indeferida a gratuidade de justiça aos apelantes (fls. 847/852).
Interposto agravo interno contra referida decisão (fls. 854/934), sobreveio v. acórdão negando provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 951/956).
Ato seguinte, os apelantes formularam pedido de parcelamento do preparo recursal, o que foi indeferido pela r. decisão de fls. 978/980, determinado o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção.
Os apelantes formularam novo pedido de diferimento do preparo recursal (fls. 983/997).
Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório.
O pedido de diferimento do preparo recursal formulado pelo apelante (fls. 983/997) deve ser indeferido, na medida em que, ao contrário do alegado pela parte, a penhora em sua conta bancária não diz respeito a fato novo, pois ocorrido em 13/03/2024 (fl. 997).
Considerando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal dentro do prazo estipulado, resta configurada a deserção.
Sobre o tema, afirma Eduardo Talamini: Deserção é a consequência aplicável à falta ou insuficiência do preparo recursal, ou ausência de comprovação de sua realização, aplicável após se oportunizar ao recorrente a regularização do recurso, ou seja, se o recorrente não efetua o devido preparo do recurso, ou não comprova, no ato da interposição, o recolhimento que realizou previamente, nem se desincumbe desse seu ônus em nova oportunidade que lhe for dada, impõe-se a decretação da deserção em outras palavras, inadmite-se o recurso por motivo de deserção.
Costuma-se qualificar a deserção como uma 'sanção'.
Mas se trata de um ônus do recorrente preparar o recurso e comprovar o reparo.
Logo, sua falta não é propriamente objeto de sancionamento.
Ele simplesmente arca com uma consequência negativa, que é a inadmissibilidade de seu recurso.
Como todo pressuposto de admissibilidade recursal, a falta do preparo ou da sua comprovação pode ser conhecida mesmo de ofício.
Caberá ao órgão judicial competente para o juízo de admissibilidade recursal, detectando o defeito, oportunizar sua regularização na forma da lei e, na falta desta, decretar a deserção (BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.).
Comentários ao Código de Processo Civil - vol. 4, arts. 926 a 1.072.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 398).
Da mesma forma, destaca-se o posicionamento dessa C.
Câmara, no sentido de que o não recolhimento do preparo acarreta a inadmissibilidade do recurso: APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Alegação de hipossuficiência Apelante que deixou de atender determinação de apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade, ou recolhimento do preparo, no prazo fixado Deserção reconhecida.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001867-02.2023.8.26.0197; Relatora:Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato bancário Insurgência contra decisão que determinou a reunião dos feitos, em virtude de conexão - Irresignação da autora Não conhecimento, em virtude de restar configurada a deserção - Hipótese que, outrossim, não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2364529-81.2024.8.26.0000; Relator:Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREPARO.
Decisão antecedida de decisão que indefere requerimento de gratuidade e manda intimar pagar comprovação do pagamento do preparo.
Preparo não realizado.
Decisão alvo do agravo interno que, consequentemente, e acertadamente, em razão da deserção, não conhece do agravo de instrumento.
Pretensão, a esta altura, de discutir sobre a gratuidade.
Descabimento.
Decisão anterior tomada pela preclusão.
Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001170-73.2021.8.26.0480; Relator:José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMODATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL - NÃO CONHECIMENTO A gratuidade da justiça requerida no ato de interposição de apelação foi indeferida, e intimada a recolher o preparo, a apelante quedou-se inerte, incorrendo em inegável deserção, a impedir a cognição da insurgência.
Recurso não conhecido(TJSP;Apelação Cível 1002263-78.2021.8.26.0510; Relator:Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelos réus, por deserção.
Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Oscar Nascimento Junior (OAB: 293932/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º andar -
01/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 15:17
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 14:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:46
Prazo
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25/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/07/2025 21:49
Despacho
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18/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:34
Prazo
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13/06/2025 09:22
Unificação Pai
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12/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:53
Julgado virtualmente
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27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:44
Despacho
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:38
Subprocesso Cadastrado
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 11:46
Prazo
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03/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/03/2025 14:48
Despacho
-
20/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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03/03/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 09:52
Prazo
-
19/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/02/2025 14:26
Despacho
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20/09/2024 00:00
Publicado em
-
19/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Publicado em
-
10/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/09/2024 10:24
Processo Cadastrado
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06/09/2024 16:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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