TJSP - 1018472-55.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018472-55.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Peri -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Henrique Peri contra Banco CSF S/A.
Em sua inicial, diz o autor que desde o mês de junho do corrente ano, passou a receber inúmeras ligações do réu, referente à cobrança de 'cartão Carrefour', destinada a terceira pessoa, de nome Angelita, que afirma desconhecer.
Ressalta que está desempregado e aguarda receber ligações de oportunidade de emprego, mas tem seu sossego perturbado várias vezes por dia com a conduta abusiva praticada pelo réu.
Pede o deferimento da tutela de urgência para que cessem as ligações.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Providencie-se, se possível, o upload dos arquivos de mídia apresentados a fls. 02 para um drive on-line, com disponibilização do link de acesso nestes autos.
Constatada a impossibilidade de upload dos arquivos, intime-se o autor para que apresente novo link, que permita o acesso ao conteúdo.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois confere a plausibilidade à argumentação do autor.
Nítida também a urgência alegada pelo autor, uma vez que recebe várias ligações por dia, em diversos horários, referente à cobrança destina a pessoa que alega desconhecer.
Além disso, a medida comporta plena reversão, sem prejuízo efetivo às partes.
Posto isso, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), independente de prévia caução, para determinar a cessação das ligações e mensagens de cobrança destinadas à pessoa de nome 'Angelita', na linha telefônica de titularidade do autor (16) 99157-9450.
As tutelas de urgência deverão ser, sempre que possível, encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo magistrado.
Esta decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. - ADV: LEONARDO MACHADO ACOSTA (OAB 425821/SP) -
08/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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