TJSP - 0000813-20.2024.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000813-20.2024.8.26.0185 (processo principal 1001478-24.2021.8.26.0185) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - JOÃO ANTÔNIO DA SILVA BIANCHO - Ante o exposto, REJEITO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado contra o sócio da empresa executada.
No que tange à condenação em honorários sucumbenciais, percebe-se que houve viragem no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp 1.366.014/SP) já que - em decisão recentíssima - a Corte Especial estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (STJ.
Corte Especial.
REsp 2.072.206-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025, Info 843).
Por conseguinte, arcará a parte aqui autora com o pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.200,00 já que se trata de ação incidental declaratória e de valor inestimável (art. 85, § 8º do CPC) Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia da presente decisão aos autos da execução/cumprimento de sentença, desarquivando-os para prosseguimento.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se. - ADV: VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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