TJSP - 0001824-09.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001824-09.2025.8.26.0619 (processo principal 1001232-50.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Patricia Cristina Gradim da Silva - Laranjeiras Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos. 1) Fls. 11/12: trata-se de embargos de declaração movido em face da decisão de fl. 07.
Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão da forma como foi lançada.
Não há obscuridade, omissão ou contradição, nem mesmo erro material, na decisão embargada.
Ademais, já colacionada aos autos a certidão de trânsito em julgado da fase de liquidação (fl. 17), conforme determinado à fl. 07. 2) Defiro gratuidade da justiça.
Anote-se. 3) Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por intermédio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ficando desde já autorizada a realização de pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 5) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6) Advirta-se à parte executada que este processo tramita eletronicamente.
Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, mediante acesso ao site www.tjsp.jus.br, informando-se o número do processo e a senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP), NELSON AUGUSTO ENGRACIA SILVEIRA DE RENSIS (OAB 163145/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP) -
04/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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