TJSP - 1003201-97.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003201-97.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Vito Mauro Junior -
Vistos.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a inicial pede medida liminar para suspender a exigibilidade das multas referentes aos Autos de Infração nº D720044342, D720044343 e D720044344, bem como suspender a pontuação no prontuário do Autor e a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, até o julgamento final da presente demanda.
Analisando os documentos apresentados, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Embora o autor alegue jamais ter recebido qualquer notificação de autuação e aponte supostas inconsistências materiais entre as infrações, a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca as alegações formuladas.
A ausência de comprovação da tentativa de entrega das notificações ou de eventual falha no serviço postal impede, neste momento, a conclusão pela nulidade dos atos administrativos.
No que tange às alegadas inconsistências temporais e geográficas entre as infrações, a questão demanda análise mais aprofundada, valendo ressaltar que bastaria a pessoa estar a aproximadamente 60 km/h pra percorrer 1 km em 2 minutos, e que duas das três autuações referem-se a: "utiliz veic demonstr/exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca" (fls. 16) e utiliz veic dmo/exibir manob perig med derrap/frenag c/ desliz/arrast pneus" (fls. 18).
Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue risco de pontuação indevida e eventual suspensão da CNH, não demonstrou concretamente a iminência de instauração de processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
A simples existência de infrações no prontuário, por si só, não configura o periculum in mora necessário para a concessão da medida excepcional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) por intermédio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto TJ/SP n.º 508/2018).
Deixo de designar audiência de conciliação; caso o(a)(s) requerido(a)(s) deseje(m) a designação, deverá(ão) apresentar requerimento em preliminar na própria contestação, sendo certo que tal ato não significará confissão (Enunciado n. º 76, do FONAJEF), e mais: a) a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; b) não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Após a juntada da contestação aos autos, se o caso, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), via ato ordinatório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se em réplica.
Cite-se e intime-se. - ADV: MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP) -
01/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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