TJSP - 1011270-09.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011270-09.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pedro Alex Filier Curcio - Indefiro a citação na forma pretendida, vez que não há regulamentação do E.
TJSP, para utilização de tal modalidade.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que indeferiu a citação por meios eletrônicos (WhatsApp e e-mail).
CABIMENTO: Citação por meio do aplicativo "WhatsApp" não prevista em lei.
Comunicado CG nº 2265/2017 que veda a sua utilização para a intimação de atos processuais.
Para a citação por "e-mail" é necessário que o citando tenha indicado previamente o seu endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246 do CPC), o que não foi demonstrado nos autos.
Citação que se reveste de formalidades e de cautelas para evitar futura nulidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143704-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025).
Determino o recolhimento das despesas para pesquisa do endereço do executado pelo sistema Petrus, inclusive para aferição da competência.
Desde logo, fica observada a desnecessidade a intimação pessoal da parte, uma vez que a juntada de petição, comprovando o recolhimento, é ato privativo do advogado.
Descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com a extinção, independentemente de nova intimação, em razão da falta de impulso processual necessário à estabilização da lide.
Intime-se. - ADV: MAURO RODRIGUES NUNES (OAB 432775/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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