TJSP - 0001901-41.2018.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001901-41.2018.8.26.0238 (processo principal 1000928-40.2016.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Rolim de Freitas & Cia Ltda e outro - Maralog Distribuição S/A - ALA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI EPP - No caso em tela, a parte exequente opôs embargos de declaração às fls. 347/349, nos quais alega, em síntese, que a r. sentença de fls. 344 padece de contradição.
Sustenta que a decisão, ao condená-la ao pagamento das custas processuais, contrariou o princípio da causalidade, uma vez que foi a inadimplência da executada que deu causa à instauração do cumprimento de sentença, e sua posterior falência, que levou à extinção do feito, não pode ser imputada à credora.
Nesse diapasão, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada, ao contrário do que se alega, aplicou de forma precisa o princípio da causalidade, mas o fez com base na cronologia dos fatos e na natureza do crédito executado.
Conforme se depreende dos autos, o fato gerador do crédito (ato ilícito que ensejou a indenização) é de18/02/2016 (fls. 34 dos autos principais), sendo, portanto, anterior ao pedido de Recuperação Judicial da executada, distribuído em23/03/2016 (fls. 51).
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o crédito possui naturezaconcursal, sujeitando-se, desde então, ao juízo universal.
Desse modo, a instauração do presente Cumprimento de Sentença, após a constituição do título judicial em 2017, representou o ajuizamento de medida processual inadequada, pois a única via legalmente cabível para a satisfação do crédito era a habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
A causalidade, portanto, deve ser aferida em relação a quem deu causa à instauração deste incidente processual desnecessário.
Neste particular, a responsabilidade recai sobre a própria parte exequente, que, por falha em seu dever de diligência ao não verificar a situação pública e notória da devedora, escolheu a via processual incorreta.
Assim, a decisão não padece de contradição, tendo aplicado o princípio da causalidade à luz dos fatos e do direito aplicável.
O que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com a correta distribuição do ônus sucumbencial, o que não se amolda às hipóteses da via estreita dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pois a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, mas sim uma conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela parte.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos.
Ante o exposto,REJEITOos Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB 224666/SP), CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP), VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP) -
25/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 16:37
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
13/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 10:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2022 21:42
Decisão
-
14/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
06/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2020 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2020 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2020 16:47
Decisão
-
21/10/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2020 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 19:19
Decisão
-
24/07/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2020 09:07
Suspensão do Prazo
-
14/02/2020 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2020 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2020 18:21
Proferido Despacho
-
10/12/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2019 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2019 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2019 11:55
Expedição de Carta.
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11/09/2018 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2018 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2018 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2018 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 15:49
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2018 10:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/08/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 14:25
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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