TJSP - 1007995-81.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007995-81.2024.8.26.0624 - Monitória - Cheque - Joao Walter Azevedo Ferreria, registrado civilmente como João Walter Azevedo Ferreria - Joao Walter Azevedo Ferreria, registrado civilmente como João Walter Azevedo Ferreria move AÇÃO MONITÓRIA em face de WBM Vidros, com base em cheque sem força executiva, pretendendo o recebimento da importância de R$ 7.950,63.
Citado (fl.72), o(a) requerido(a) não efetuou o pagamento, nem opôs embargos monitórios (fl.79). É o relatório.
Fundamento e decido Não apresentados embargos monitórios, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não há nada impeditivo, modificativo ou suspensivo que possa impedir ou obstar a formação de titulo judicial a partir dos documentos apresentados pelo autor.
Ou seja, há prova documental da dívida, conforme documentos anexados à inicial, que não foi impugnada. É, pois, de rigor a procedência da pretensão inicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, constituindo-se o título executivo judicial no valor pleiteado na inicial R$ 7.950,63, corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada em cada cártula e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação da cártula, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016, grifei) Condeno, ainda, o(a) requerido(a) a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, consignando que eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016, deverá ser realizado na forma digital (incidente), bem como atender aos requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º das NSCGJ.
P.I. - ADV: IZABELLA FRAGNANI FERREIRA (OAB 526629/SP), ANA CAROLINA BRASIL VASQUES VIEIRA (OAB 339334/SP) -
27/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:18
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 04:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:51
Expedição de Carta.
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05/11/2024 11:50
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 21:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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