TJSP - 1032185-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:41
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:39
Expedição de Carta.
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28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032185-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Regina Obetzne -
Vistos. 1.
Consoante se extraí, a Autora outrora aduziu idêntica pretensão perante os autos nº 1005596-86.2022.8.26.0224, contudo, ao final, sucedendo o julgamento de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de matrícula individualizada do bem.
Contudo, conforme se observa às fls. 72/76, houve a suposta regularização do registro imobiliário do imóvel, em perfeita compatibilidade aos documentos de fls. 54/57.
Por conseguinte, não mais subsistindo o óbice à propositura da presente ação de adjudicação compulsória, de rigor o trâmite regular do presente feito. 2.Ante a ausência de interesse do(a) autor(a) na realização da audiência de conciliação, deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim,determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3.Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida,condicionado ao requerimentodo(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ)-salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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