TJSP - 1001926-48.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001926-48.2025.8.26.0543 - Inventário - Inventário e Partilha - Osvaldo de Jesus - Ismael Pereira de Jesus - - Ester Pereira de Jesus -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se. 1.Trata-se de procedimento de Inventário, em razão do falecimento de MARIA PEREIRA DOS SANTOS. 2.
Nomeio inventariante OSVALDO DE JESUS, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 3.
Dada a insuficiência de funcionários e visando a agilidade processual, determino ao inventariante que indique a folha dos autos e/ou providencie a apresentação, no prazo de 30 (trinta dias) dias, dos seguintes documentos, CASO AINDA NÃO TENHA APRESENTADO: a) certidão de óbito do inventariado atualizada; b) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo (a) meeiro(a), se houver; d) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); e) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do falecido; f) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); g) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito.
Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III, do Código de Processo Civil de 2015).
H) certidão de óbito dos herdeiros pré-mortos, Eliseu e Elisabete. 4.
Caso ainda não esteja nos autos, deverá a inventariante apresentar suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil de 2015), em trinta dias. 5.
Caso ainda não promovido, deverá a inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, bem assim, comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do procedimento para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 6.
Dada a insuficiência de funcionários nesta Vara e visando a efetividade dos atos processuais, assim que apresentada toda a documentação determinada, enumere o inventariante o respectivo cumprimento. 7.
Posteriormente, será determinada, se o caso, a citação dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos. 8) Providencie o inventariante a inclusão da herdeira Eliana Pereira de Jesus no polo ativo dos autos, estando a opção aberta no e-saj.
Intime-se. - ADV: THAIS ANDRADE DA SILVA (OAB 518142/SP), THAIS ANDRADE DA SILVA (OAB 518142/SP), THAIS ANDRADE DA SILVA (OAB 518142/SP) -
08/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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