TJSP - 1004032-50.2023.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004032-50.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Zap Eventos e Produçoes Ltda - Me - Rosa Maria Siqueira dos Santos Lemes -
Vistos.
Diante das manifestações das partes, requisito para a Caixa Econômica Federal que informe este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se os boletos identificados na petição de fls. 125/127, foram pagos e, em caso positivo, em quais datas.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo ser instruída com cópia da petição de fls. 125/127.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), ANA CLÁUDIA BATISTA DE CASTRO CAMARGO (OAB 455926/SP), JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP) -
03/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 02:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 10:43
Audiência Realizada Inexitosa
-
15/01/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 06:53
Suspensão do Prazo
-
02/10/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/01/2025 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
05/09/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 11:02
Conciliação infrutífera
-
01/08/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/08/2024 10:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
29/04/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Victor Soares Guimarães (OAB 485326/SP) Processo 1004032-50.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Zap Eventos e Produçoes Ltda - Me -
Vistos.
Com efeito, a Lei 9.099/95 estabelece que a fase conciliatória do processo é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo quando ausente o autor e a aplicação dos efeitos da revelia na ausência do réu (artigos 20 e 51 § 1º) ; Nesses termos, considerando que a fase conciliatória, por força da Resolução 125/2010, da lavra do CNJ, passou a ser realizada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, por meio de conciliadores e mediadores capacitados, e que a Lei Estadual Paulista de n.º 15.804/2015 foi declarada constitucional na ADI n.º 2216816-83.2016.8.26.0000, notadamente em seu artigo 2º, que disciplina a remuneração dos conciliadores e mediadores; Considerando, ainda, que o serviço prestado por conciliadores e mediadores é relevante, e que a falta de pagamento da verba poderá configurar enriquecimento sem causa; Considerando, por fim, que a remuneração dos conciliadores e mediadores deve observar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções 809/2019 (TJ/SP) e 271/2018 (CNJ), e que em sede de Juizados, o acesso em primeiro grau de jurisdição, por força da Lei 9.099/95 é gratuito; Decido, determinar, em sede juizados, até que outra disciplina seja estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento do valor de R$ 75,42, destinado ao abono do conciliador/mediador atuante nos processos afetos à Vara do Juizado de Guaratinguetá, devendo a quantia, contudo, ser recolhida pela parte recorrente não beneficiária da Justiça Gratuita, quando da interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção.
O valor correspondente ao pagamento do referido abono, deverá ser realizado diretamente na conta de titularidade do conciliador, a qual deverá ser indicada no termo de audiência do CEJUSC, mediante comprovação nos autos.
Por ocasião da lavratura do termo de audiência no CEJUSC, deverá constar o valor da remuneração do colaborador, anotando a serventia do Juizado a verba como a ser recolhida para interposição do Recurso Inominado, sendo que o não pagamento implicará em deserção do Recurso.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Processual Civil.
Decisão que reconhece a deserção de recurso inominado.
Falta de recolhimento da remuneração do conciliador.
Despesa processual devida, na forma do art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c/c Res. 809/19 do Órgão Especial do TJSP.
Impossibilidade de complemento.
Inaplicabilidade da regra do art. 1.007, § 2º, do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais.
Decisão mantida.
Recurso não mantido." (AI nº 0100148-87.2020.8.26.9000, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juliana Amato Marzagão, j. 12.05.2020). "Agravo de Instrumento.
Recurso Inominado julgado deserto.
Preparo.
Vencido, recorrente, que não comprovou o recolhimento da remuneração do conciliador.
O conciliador é auxiliar da Justiça.
Sua remuneração, fixada pelo Juiz, integra as despesas processuais.
Ausência de recolhimento que determina a deserção.
Aplicação do art. 54, parágrafo único, c.c. 42, § 1º, da Lei 9099/95.
Impossibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo.
Art. 1007 do CPC inaplicável aos Juizados Especiais.
Enunciado 168 FONAJE.
Agravo desprovido". (AI nº 010651-80.2019.8.26.9000, Nona Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Paulo Furtado de Oliveira Filho, j. 08/01/2020).
Antes de remeter os autos ao CEJUSC, para a designação de audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada por videoconferência, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como intime(m)-se-o(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) nos autos o(s) seu(s) e-mail(s) e telefone(s), a fim de viabilizar o envio do link para acesso à sala virtual.
No mesmo prazo acima, deverá o(a)(s) autor(a)(s) também informar(em) o(s) e-mail(s) e telefone(s).
Não havendo acordo na audiência do CEJUSC, deverá o requerido informar se tem advogado constituído; sendo positiva a informação, o prazo para apresentação de contestação, será de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a realização da referida audiência.
Informando o requerido não ter advogado, tornem conclusos o processo para fins de designação de audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que defensor plantonista fará sua defesa.
Fica consignado, ainda, que em caso de ausência da(s) parte(s) na audiência de tentativa de conciliação, sem qualquer justificativa, o processo será julgado extinto, no caso do autor, e, se o requerido ausente, será considerado revel.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Guaratinguetá, -
24/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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