TJSP - 1002869-46.2023.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2024 04:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 14:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/04/2024 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/03/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/03/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 04:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 19:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/11/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 15:44
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferigato Silva (OAB 354490/SP) Processo 1002869-46.2023.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Honorato & Gonçalves Comércio de Óculos Ltda -
Vistos.
Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória.
Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de R$ 327,35 TREZENTOS E VINTE E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora online, providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência.
Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício.
Libere-se o bloqueio, em sendo o caso.
Se infrutífera a penhora de ativos financeiros, defiro pesquisa junto ao RENAJUD, ficando desde já deferido bloqueio de transferência, dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo, bem como através do Sistema INFOJUD e ARISP.
Caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s).
Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado.
Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente.
Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se.
Intime-se. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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