TJSP - 1006308-25.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 21:28
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006308-25.2023.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Regina Auxiliadora Ribeiro - Cristiano de Moraes Adrião e outros -
Vistos. 1.
Fls. 130/135: Nos presentes autos, o executado alega a necessidade de reunião dos processos por conexão, com base no art. 55 do CPC, sustentando que a exequente vem distribuindo várias execuções individuais fundadas no mesmo contrato.
Entretanto, não assiste razão ao executado.
Conquanto de fato as execuções tenham como base o mesmo contrato, cada uma delas busca a satisfação de uma obrigação específica e autônoma, representada por notas promissórias distintas, com vencimentos em diferentes datas.
A presente execução refere-se à cobrança da nota promissória de nº 18/31, com vencimento em 15/10/2023, enquanto o processo nº 1003555-95.2023.8.26.0650 tem como objeto a cobrança das notas promissórias 11/31 a 13/31, e, no processo nº 1006093-49.2023.8.26.0650 tem como objeto a cobrança da nota promissória nº 17/31.
O art. 56 do CPC prevê expressamente que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
No entanto, a mera existência de uma mesma relação jurídica subjacente não implica, necessariamente, na obrigatoriedade de reunião dos processos.
Inclusive, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a reunião de processos por conexão é faculdade atribuída ao julgador: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
CONEXÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
ART. 283 DO CPC.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO.
ART. 20, § 3º, DO CPC.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO INFRINGÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 7.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 8.
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão (...). (REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015.) Logo, considerando que as cobranças são referentes a obrigações distintas, com vencimentos diferentes, e que não há risco efetivo de prolação de decisões contraditórias, não se mostra conveniente a reunião dos processos. 2.
Quanto à alegação de quitação da dívida (fl. 175/178), observa-se dos autos que o executado apresentou comprovante de agendamento de pagamento, alegando a quitação do débito.
Dessa forma, determino que a serventia verifique se foi efetivado o depósito judicial de fl. 176/178, uma vez que este documento se trata de comprovante de agendamento de pagamento.
Caso realizado o depósito da dívida, intime-se a exequente para se manifestar acerca da extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Prazo de quinze dias.
Caso não efetivado o depósito, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de expedição de ofício ao Ministério Público, à OAB/SP, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.
Sem prejuízo da alegação de quitação do débito, diante do comportamento temerário do réu nos outros processos que tramitam perante este juízo (1003555-95.2023.8.26.0650 e 1006093-49.2023.8.26.0650), entendo possível a penhora requerida pela parte exequente.
Assim, em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1004567-47.2023.8.26.0650 (fls. 194), constata-se que a medida é cabível, tendo em vista que naquele processo já foram penhoradas máquinas da empresa executada que garantiam o pagamento da dívida ora exequenda.
Assim, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1004567-47.2023.8.26.0650, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, no valor atualizado da execução (R$ 45.565,24, em outubro de 2024, conforme cálculo de fl. 217).
Expeça-se ofício com urgência à 1ª Vara Cível.
Oportunamente, conclusos para deliberações.
Int. - ADV: FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP) -
25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 23:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 04:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 04:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 04:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 11:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/12/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/11/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 13:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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