TJSP - 0001571-53.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001571-53.2025.8.26.0576 (processo principal 1009758-38.2022.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Ivone dos Santos Ferreira - Renato Sangaleti -
Vistos.
Trata-se de pedido deDesconsideração da Personalidade Jurídicapara que a execução alcance o patrimônio dos sócios da empresa executada, a saber, RENATO SANGALETI.Citado, o réu RENATO SANGALETI contestou a fls. 16/21, defendendo a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.Éo relatório.
Decido.A mera negativa de localização de bens penhoráveis, de propriedade da pessoa jurídica executada, como no caso dos autos, por si só, não justificaria o direcionamento da execução contra os sócios de uma sociedade de responsabilidade limitada.Com efeito, para o acolhimento do pedido formulado, adicionalmente, nos termos do C.D.C., deve restar acrescido de algumas das hipóteses legais do art. 28, o que não se encontra demonstrado no caso vertente.
Confessa a parte exequente que o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica é oriundo unicamente da falta de bens suficientes da empresa devedora para garantir a execução, situação esta que que não se confunde, necessariamente, com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Não há alegação de má administração, que originou falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica.
Não há qualquer alegação na inicial de atos de má-administração, aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Como dissemos acima, mesmo diante da teoria menor da desconsideração, não basta a mera inadimplência e negativa de localização de bens penhoráveis, para ensejar, automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto,NÃO ACOLHOo pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora/exequente.
Extraia-se cópia desta decisão, acostando-a aos autos da execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do N.C.P.C., que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça, já deferida.P.
R.
I.
São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2025. - ADV: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 236650/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Julgada improcedente a ação
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04/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 16:46
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 06:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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