TJSP - 1006958-06.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006958-06.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiane Correa Borgo - Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. (José dos Santos Carvalho Filho, in "Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, Atlas, página 122).
Assim, apenas após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção.
Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se eletronicamente, com as advertências de praxe, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo.
Retire-se a tarja de urgência. - ADV: ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP) -
02/09/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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