TJSP - 1002925-47.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002925-47.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Novo Horizonte - Beatriz Maria Estevam Antunes - - José Augusto Estevam Antunes -
Vistos.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que o comparecimento espontâneo dos requeridos com a apresentação da contestação supre a falta ou a nulidade da citação.
Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, sendo o débito condominial de natureza propter rem, conforme dispõe o artigo 1.345 do mesmo diploma legal.
O responsável pelo pagamento é o proprietário do imóvel, independentemente de eventual relação obrigacional com terceiro, como o locatário.
Nesse contexto, é patente a legitimidade passiva dos requeridos para responder pelas obrigações condominiais perante o Condomínio.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Optando a parte pelo julgamento antecipado, autorizada a apresentação das alegações finais em forma de memorais.
Decorrido, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JENIFFER CAROLINE DOS SANTOS PARDIM (OAB 444529/SP), JENIFFER CAROLINE DOS SANTOS PARDIM (OAB 444529/SP), FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 02:19
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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