TJSP - 0013336-83.2024.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 15:41
Apensado ao processo
-
19/09/2025 15:41
Apensado ao processo
-
15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:19
Concedida Progressão de regime
-
12/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013336-83.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - SILVIO ROBERTO REIS DE JESUS - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: MARIA CAROLINA MAGALHAES ZAGRI (OAB 513712/SP), FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI (OAB 432323/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:27
Apensado ao processo
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013336-83.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - SILVIO ROBERTO REIS DE JESUS - Diante da jurisprudência destacada, e considerando que após a prática do delito que lhe rendeu condenação à pena restritiva de direitos, o(a) sentenciado(a) foi apenado(a) por outro(s) delito(s), com imposição de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade transitada em julgado (processo criminal nº 1513996-54.2021.8.26.0228 - PEC nº 0013336-83.2024.8.26.0502), converto as penas restritivas de direito (processo criminal nº 0300020-70.2016.8.05.0250 - PEC nº0018623-18.2025.8.26.0041) em penas privativas de liberdade, forte no art. 44, § 5º do Código Penal, no regime semiaberto fixado na condenação de SILVIO ROBERTO REIS DE JESUS, recolhido no(a) Penitenciária III de Franco da Rocha, para início do cumprimento das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à unidade prisional. 2.
A atual jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que na superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não se altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena eindulto.
Em relação à data base da progressão de regime, este juízo alterou o entendimento em razão de tese assentada pelo E.
STJ no Recurso Especial nº 1.753.512 , firmando-se que a data da última infração disciplinar será o marco interruptivo, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, e no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, a data da primeira prisão.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando.
Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,parágrafo único, e118,II, daLei de Execução Penal. 2.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3.
Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penase do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4.
O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5.
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 - PR).
Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E.
STJ no lançamento das datas bases dos benefícios.
Após, abra-se vista às partes. 3- Necessária, por fim, a unificação das penas objeto dos PECs 0018605-94.2025.8.26.0041 e 0016281-34.2025.8.26.0041 , nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
A atual jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que na superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não se altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena eindulto.
Em relação à data base da progressão de regime, este juízo alterou o entendimento em razão de tese assentada pelo E.
STJ no Recurso Especial nº 1.753.512 , firmando-se que a data da última infração disciplinar será o marco interruptivo, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, e no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, a data da primeira prisão.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando.
Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,parágrafo único, e118,II, daLei de Execução Penal. 2.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3.
Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penase do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4.
O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5.
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 - PR).
Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E.
STJ no lançamento das datas bases dos benefícios.
Referente SILVIO ROBERTO REIS DE JESUS, Penitenciária III de Franco da Rocha.
Após, abra-se vista às partes.
Intime-se. - ADV: FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI (OAB 432323/SP), MARIA CAROLINA MAGALHAES ZAGRI (OAB 513712/SP) -
29/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 20:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 17:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/07/2025 17:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 10:57
Apensado ao processo
-
12/07/2025 10:57
Apensado ao processo
-
12/07/2025 10:57
Apensado ao processo
-
30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:56
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
07/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 13:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/01/2025 13:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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