TJSP - 1009747-84.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009747-84.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Senhorinha Maria da França Fernandes - BANCO BMG S/A -
Vistos. 1.
Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2.
Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4.
As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Com sua resposta, o réu juntou os documentos (fls. 293/300 e 405/412), e a parte autora afirmou não ser sua a assinatura (física) lançada neles.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II).
Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada dos contratos, sendo necessária a prova pericial grafotécnica, o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6.
Insta destacar, desde já,que uma vez confirmada a regularidade da assinatura, caso postulada a perícia grafotécnica pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7.
Diga a parte autora se fez ou não o uso dos valores depositados em sua conta corrente (fls. 301/303).
Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito.
No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8.
Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
25/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:51
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2025 15:31
Apensado ao processo
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30/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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