TJSP - 1005632-73.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005632-73.2025.8.26.0176 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Maria Nisia Dionisio - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir, porém, o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: MICHELE FELISBINO DE LIMA (OAB 287610/SP) -
27/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094273-18.2025.8.26.0053
Betania Maria da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 18:04
Processo nº 1087256-28.2025.8.26.0053
Ronaldo Mario Arida
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Barbara Nobrega Sarmento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:48
Processo nº 0001865-54.2006.8.26.0097
Valdeir Cardoso
Benedito Aparecido Stella &Amp; Cia LTDA
Advogado: Claudinei Jacob Gottems
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2006 10:04
Processo nº 0005619-13.2025.8.26.0008
Fabio Rogerio de Oliveira
Tim S A
Advogado: Ruben Bento de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 08:16
Processo nº 4010307-62.2025.8.26.0100
Pedro Luiz de Oliveira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 19:02