TJSP - 1002340-80.2024.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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15/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002340-80.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cahe Produtos Descartaveis Ltda - Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo487,IdoCPCe julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial para apenas para condenar a ré (1) a realizar, no prazo de 60 dias, todos os atos perante a CETESB para providenciar a formalização do encerramento de suas atividades em relação ao imóvel, bem como para promover a baixa da Licença de Operação e a retirada da vinculação constante na averbação (AV.09) da matrícula 20.607, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado, por ora, ao máximo de R$100.000,00 (2) no prazo de 60 dias, apresentar cópias dos projetos com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado, por ora, ao máximo de R$100.000,00; (3) ao pagamento de lucros cessantes consistente em valor referente à locação do imóvel a partir da data de resolução da locação discutida, até a efetiva regularização correspondente ao item (1) deste dispositivo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora contados a partir da citação.
Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde o temo inicial até 29 de agosto de 2024.A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, conforme nova redação dos arts. 406 e 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Juros de mora incidirão desde o termo inicial acima fixado, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e corresponderão à diferença positiva entre a variação acumulada da SELIC e do IPCA, sendo certo que, em hipótese alguma, se admitirá resultado negativo.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/05/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:16
Decretada a Revelia
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03/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 05:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:17
Expedição de Carta.
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13/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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