TJSP - 1041113-32.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041113-32.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Camile Costa Pereira de Souza - Tv Record de Rio Preto S/A -
Vistos.
Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença.
Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial.
Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários.
Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada.
Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado.
Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC).
Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença.
Remetam-se ao arquivo.
PRIC - ADV: MONIQUE DE PAULA AMORIM (OAB 288030/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA (OAB 299379/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 13:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/07/2025 13:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Herciclecya Santos Souza (OAB 425683/SP) Processo 1041113-32.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camile Costa Pereira de Souza -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS NA MÍDIA NACIONAL C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alega a parte autora que a parte requerida, em matéria jornalística, apresentou sua imagem e de seu casamento, como se fossem sua irmã, a qual estaria desaparecida e teria suposto envolvimento tráfico drogas.
De imediato, requer a "A concessão da tutela de urgência pleiteada, para (i) que a Requerida retire a matéria que contém a foto da Requerente do ar, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, (ii) seja determinado que a Requerida providencie a retratação em todos os telejornais disponibilizados, com a mesma capacidade de alcance da primeira reportagem que vinculou erroneamente a imagem da Requerente, e (iii) seja expedido ofício a todos os sítios eletrônicos que vincularam a reportagem disponibilizada pela Requerida para que retire o material do ar".
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com fulcro no dispositivo supracitado, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, vez que ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela provisória de urgência é medida excepcional que pressupõe a combinação dos dois pressupostos indicados no artigo 300 do CPC.
No caso dos autos não há perigo de dano ou risco iminente, sendo certo que, caso comprovado dano sofrido pela parte autora com relação à exposição de sua imagem pela requerida, a mesma será indenizada.
Destarte, de rigor a cautela do juízo em prestigiar o contraditório garantido constitucionalmente, pois novos elementos de convicção poderão surgir.
Nesse sentido, decidiu o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação cominatória c.c. indenizatória - decisão recorrida que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor insurgência pretensa remoção de publicações veiculadas na internet - não acolhimento - matéria fática que demanda oitiva da parte contrária e dilação probatória - o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade em sede de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança das alegações (art. 19, § 4º, Marco Civil da Internet) ou a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC) decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239396-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021) 4) Anoto que a parte autora indicou "link" de acesso à(s) mídia(s) (fls. 02). 5) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Carta de citação segue vinculada a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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