TJSP - 4002096-69.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002096-69.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JUBERTO APARECIDO LUGAREZIADVOGADO(A): LUMA ARAUJO DA ROCHA SILVA (OAB PI023768) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), deverá a parte autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a. Última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei; b.
Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; c.
Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados; d.
Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário); e.
Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; f.
Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias; g.
Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos. 2.
De outro giro, emende e complemente a parte autora à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição e indeferimento, para: 2.1. informar endereço de e-mail da parte autora; 2.2. juntar comprovante de endereço atualizado; 2.3. juntar cópia integral do contrato de empréstimo consignado contrato nº 850335412-1 ou comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos através dos canais de autoatendimento, como é de praxe; 2.4. comprovar a pretensão resistida, ou seja, o encaminhamento e o recebimento do prévio pedido administrativo questionando o empréstimo junto ao banco réu e o seu não atendimento em prazo razoável; e, 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.
Sem prejuízo, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora não juntou aos autos qualquer documento que confira verossimilhança às suas alegações ou aponte claramente a probabilidade do seu direito, não sendo possível presumir a existência de qualquer de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação dos serviços pelo réu.
Desse modo, por cautela, a discussão posta nos autos deve aguardar maiores elementos de prova após a instauração do contraditório.
Também não vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, reconhecido o direito da parte autora em sede meritória, ela poderá se ressarcir das eventuais perdas e danos comprovadamente ocorridas.
Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
Mauá, setembro de 2025. -
04/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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