TJSP - 0000064-31.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000064-31.2025.8.26.0132 (processo principal 1000356-67.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Guilherme Aparecido dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio.
Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha.
Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, guia FEDTJ - código 434-1, por CPF/CNPJ/PESQUISA , salvo se tiver sido deferido justiça gratuita).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça).
A Jurisprudência: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
ART. 841 DO CPC. 1.
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3.
Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4.
Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC).
Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial.
Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud.
Defiro, ainda, a pesquisa por bens móveis, via Renajud.
O restando do pedido será apreciado, oportunamente.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP) -
08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 02:49
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009261-58.2022.8.26.0344
Espolio de Neuza Montenegro Almeida
Maria Aparecida da Conceicao Alves
Advogado: Eliseu Albino Pereira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004443-39.2024.8.26.0356
Mauricio Marcos Rigueto
Municipio de Mirandopolis
Advogado: Renato Riyuiti Ijichi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 09:28
Processo nº 1024393-16.2024.8.26.0071
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Alexandre Davi de Godoi
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 10:02
Processo nº 1000278-82.2024.8.26.0538
Rodrigo do Santos Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 14:20
Processo nº 1004767-02.2016.8.26.0197
Municipio de Francisco Morato
Levy So Imoveis
Advogado: Virginia Frederichi dos Santos Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2016 11:52