TJSP - 0003849-98.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003849-98.2025.8.26.0132 (processo principal 1005118-58.2025.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Evandro Augustinho Pigari - Recebo a petição como execução de sentença.
Observo que a juntada das peças previstas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ está dispensada por força do art. 1.285, das mesmas normas.
Assim, intime-se o executado para dar integral cumprimento à sentença transitada em julgado, no prazo de trinta dias, comprovando nos autos mediante documentos hábeis.
Comprovado nos autos o cumprimento da sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado, nos termos definidos no título executivo judicial.
Advirto, neste ponto, que o valor da execução da sentença será limitado a 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação, desconsiderando-se o montante excedente, ressalvadas as parcelas vincendas após o ajuizamento e os demais consectários da condenação (como juros, correção monetária, honorários de sucumbência, etc.).
Afinal, pela ótica da interpretação integrativa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, depreende-se que a opção pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública traduz-se em renúncia tácita ao valor excedente ao teto (art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95).
Ressalto, ainda, queocontrole do valor da causa traduz-se em fator fundamental para estímulo ao tratamento adequado dos conflitos e inibição de demandas oportunistas.
Eventual acolhimento de valores exorbitantes ao teto dos Juizados consistiria em acatamento de distorções sistêmicas à isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas judiciárias, inclusive de honorários advocatícios, e transvio à compulsoriedade tributária destinada ao financiamento do aparato administrativo.
Por isso e por se tratar de matéria afeta à competência absoluta, a correção é cabível de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, CPC.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a executada para manifestação no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos da parte exequente.
Na hipótese de embargos, intime-se a parte exequente para impugnação no prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos para deliberação. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006448-17.2025.8.26.0609
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Francisco Jose da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 19:03
Processo nº 1015678-13.2025.8.26.0309
Gabriela Lima e Silva
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Felipe Martins Pereira Sociedade Individ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:00
Processo nº 1002525-29.2023.8.26.0099
Fazenda Vila Nazareth Frutas e Legumes L...
Prefeitura Municipal de Tuiuti
Advogado: Clovis Feliciano Soares Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 15:33
Processo nº 4000058-40.2025.8.26.0201
Gbs - Maquinas e Ferramentas LTDA. - EPP
Jose Carlos Marciano
Advogado: Pedro Leopoldo de Oliveira Boaretto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 16:31
Processo nº 1008915-47.2024.8.26.0077
Carmen Silvia Bega
Banco Bradesco S/A
Advogado: Roberto Luis da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 09:11