TJSP - 1058545-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058545-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisco Helder Sobreira Monteiro -
Vistos.
Da tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória.
Não há como acolher a pretensão liminar da parte autora no tocante à abstenção de incluir ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; tampouco há como acolher o pedido liminar de consignação do valor que entende devido; por fim, fracassa também o pedido liminar de manutenção da posse do veículo.
Isso tudo porque, embora ainda em exame superficial, não se demonstra inequivocamente ilegalidade ou abuso no contrato livremente celebrado entre as partes.
Ora, desde que celebrado um contrato, observados todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória.
O fato de ter a parte autora ajuizado ação de rito ordinário para questionar a relação contratual bancária, por si só, não inibe o credor de exercer na íntegra os direitos dela advindos e, se for o caso, negativar o nome de devedores junto às entidades afins.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato c.c. restituição de valores pagos indevidamente - Financiamento de veículo - Antecipação de tutela - Indeferimento - Pedido de abstenção do lançamento ou exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito a manutenção na posse do veículo - Inadmissibilidade - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Exigência de prova inequívoca das alegações - Juízo de verossimilhança não configurado - Ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2150338-64.2014.8.26.0000 - Araraquara - 2ª.
Vara Cível - Voto nº 26210).
Demais disso, o contrato livremente assinado pelas partes não poderá ser revisto liminarmente, pois há necessidade de instrução processual.
Assim, não há amparo legal para a pretensão de depósito judicial das parcelas do valor que a parte autora unilateralmente entende correta.
Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010082-73.2009.8.26.0229
Basalto Pedreira e Pavimentacao LTDA
Hiper Blocos Artefatos de Cimento LTDA
Advogado: Athos Carlos Pisoni Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2009 14:13
Processo nº 1021506-25.2025.8.26.0071
Rejane Rojas Lozano Cortezini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maira Alessandra Julio Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 16:21
Processo nº 0001525-73.2021.8.26.0586
Guilherme Domingos Mendes
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Gabrielli Azevedo Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2017 11:21
Processo nº 2029104-32.2025.8.26.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Luiz Gustavo Chapchap Alves de Sousa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 12:40
Processo nº 0012739-53.2024.8.26.0005
Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogado...
Bambinelle Modas
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 16:21