TJSP - 1014764-04.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014764-04.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Henrique Garcia da Silva -
VISTOS. 1.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora.
Anote-se. 2.A parte autora formulou um pedido de tutela de urgência visando a autorização para depósito judicial dos valores que entende como corretos, a manutenção na posse do veículo e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A pretensão, contudo, não pode ser acolhida.
As partes firmaram um contrato de empréstimo para a aquisição de um veículo, com alienação fiduciária em garantia.
Em princípio, a cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é lícita, pois ambas são autorizadas por regulamentação editada pelo CMN/BACEN.
O seguro prestamista, em tese, beneficia o adquirente do veículo, e não há evidência de abusividade quanto ao valor cobrado.
O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n. 1.578.526/SP, firmou a tese da validade da cobrança pelo registro do contrato.
A simples alegação de que as taxas de juros remuneratórios são abusivas por estarem acima da média de mercado não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela.
Conforme o entendimento do STJ, a mera fixação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não constitui, por si só, uma abusividade. É necessário demonstrar que a taxa contratada é manifestamente excessiva, o que não ficou evidente na análise inicial dos autos.
Desses fatos, decorre a ausência de probabilidade do direito arguido na inicial, razão pela qual não cabe a concessão de tutela para evitar a constituição da mora.
Por consequência, não é possível obstar a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, caso haja inadimplemento das parcelas, nem a retomada do bem.
A ação revisional não tem o poder de impedir que o credor fiduciário, proprietário do bem, retome a posse direta sobre o objeto da alienação fiduciária em garantia, enquanto o devedor inadimplente discute o contrato, o que seria uma negação da vigência do Decreto-Lei 911/69.
Da mesma forma, não cabe o depósito judicial das parcelas no valor que a parte autora entende como correto.
Se houver cobrança excessiva, a autora não estará em mora e não haverá a necessidade de depósito.
Se a cobrança se mostrar legítima, o valor depositado será insuficiente para extinguir a obrigação.
Sob estes fundamentos, e por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.A parte autora, no prazo de 05 dias, deverá indicar seu endereço eletrônico pessoal (Código de Processo Civil, art. 319, II, e art. 270), pois para efeito de intimação pessoal da parte não basta a informação de endereço eletrônico de seu advogado.
Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB 242832/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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