TJSP - 1001080-98.2024.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001080-98.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lomy Engenharia Ltda - Caixa Econômica Federal - VERA LUCIA NOGUEIRA propôs a presente "ação de indenização por danos morais e materiais" em face de LOMY ENGENHARIA LTDA., alegando, em síntese, que no ano de 2014 (fls. 32-34) adquiriu um imóvel junto à ré, o qual foi financiado pela Caixa Econômica Federal, através do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida - PMCVM - Recursos FAR", e encontra-se localizado na Rua Joaquim Victor nº 120 (fls. 24-28), nesta cidade de Assis.
Contou que, com o decorrer do tempo, começou a perceber defeitos progressivos em sua residência, tais como, rachaduras, infiltrações no chão e nas paredes, forro de PVC se desprendendo do teto, problemas hidráulicos e manchas nos pisos.
Ressaltou que os defeitos foram apresentados em diversos cômodos da casa, tanto na área interna como externa, tornando evidente que são decorrentes de falha na execução da obra.
Diante disso, promoveu a presente demanda, a fim de ser ressarcida dos prejuízos materiais e morais suportados.
Por estas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, diante dos vícios de construção, em valor a ser apurado em perícia técnica.
Pediu, ainda, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 15-125) Às folhas 142 foi concedido os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada (folhas 148), a requerida apresentou contestação às folhas 149-166, alegando em preliminar a ocorrência da decadência, e, por consequência, a extinção do feito.
No mérito, em apertada síntese, relatou ausência de sua responsabilidade pelos danos materiais já que os defeitos no imóvel decorrem de atos praticados pelo autor, que agiu em desconformidade com o Manual do Proprietário, não estando diante de um vício construtivo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de fls. 167-208.
Réplica às folhas 213-230.
Intimados para especificar provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (fls. 253), as partes não manifestaram. Às folhas 278 determinou a autora a juntada de documentos que comprovem ser a proprietária do imóvel. Às folhas 281 juntada de procuração e pedido de habilitação da Caixa Econômica Federal, como terceira interessada.
Deferimento às folhas 290, com extensão de prazo para atendimento do despacho de folhas 278. Às folhas 294 Takahashi Advogados Associados S/A renunciaram ao mandato outorgado pela autora, por motivo de foro íntimo.
Anexaram documentos comprovando ter cientificado a parte (fls.295-300).
Certificado às folhas 304 o decurso de prazo para a autora constituir novo Advogado nestes autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 36 do Código de Processo Civil prescreve que: A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.
Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
De modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Conforme anota THEOTÔNIO NEGRÃO, ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi.
A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual (RTJ 176/99). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, nota 2-a ao art. 36 do CPC, pág. 158, Saraiva, 2010).
Em caso de renúncia do advogado ao seu mandato, deve o autor nomear o sucessor, no prazo de dez dias, contados da notícia deste ato feita no processo.
Se o autor não superveniente nomeá-lo, da ficará capacidade configurada a postulatória perda e, consequentemente, faltará o pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, a ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO DANOS AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE Renúncia do advogado ao mandato outorgado - Comprovada a notificação, deixou o apelante transcorrer o prazo do art. 45 do Código de Processo Civil sem constituição de outro patrono para assumir a causa de capacidade postulatória Falta RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0010683-51.2011.8.26.0248, rel.
Des.
LUIS FERNANDO NISHI, j. 10.3.2016, V.
U.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO.
RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO.
REGULAR COMUNICAÇÃO AO APELADO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
FALTA DE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE.
CAPACIDADE Em caso de renúncia do advogado da parte autora, deve ela providenciar a constituição de novo causídico, pois, se não o fizer, afigura-se a perda superveniente da capacidade postulatória, a ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC).
De ofício, extinto o processo por falta de pressuposto processual e, por conseguinte, prejudicado o recurso.
Apelação n.º 0014731-84.2013.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, é apelado HENRIQUE DE OLIVEIRA FACCIO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S). 35ª Câmara de Direito Privado.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), MORAIS PUCCI E FLAVIO ABRAMOVICI.
São Paulo, 18 de julho de 2016.
Gilberto Leme RELATOR.
Na espécie, o Escritório de Advogacia, que defendia os interesses da autora renunciou ao mandato que lhe foi outorgado para defesa de seus interesses, tendo comunicado através de correspondência encaminhada com aviso de recebimento, assinado pela própria requerente.
Entrementes, a autora não nomeou outro advogado para representá-la processualmente em juízo.
Assim, é de rigor a perda da capacidade postulatória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por VERA LUCIA NOGUEIRA em face de LOMY ENGENHARIA LTDA, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C Assis, 29 de agosto de 2025. - ADV: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP) -
05/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:02
Expedição de Carta.
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19/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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